Problemas e controvérsias acerca do Artigo 21, da LC 109/2001, e de outros dispositivos
*Escrito por Leonardo Condurú (revisado em 28/01/2021)
I. Do poder judicante
1.1. Os juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores, no seu dever de magistrados, devem primar pela imparcialidade de seus julgados, pendulando as considerações das partes envolvidas em uma contenda judicial e tomando as decisões mais adequadas à superação da lide em referência, seja premiando, ou punindo, este ou aquele grupo, com a justiça impessoal que a todos abraça.
1.2. Ainda que, em tese, detenham maior saber jurídico do que o cidadão comum, não podem, contudo, se rotular sábios honoráveis em sua nobre missão — como se fossem detentores de conhecimentos akáshicos ou enciclopédicos acerca de tudo e de todos os ramos do direito.
1.3. A legislação previdenciária, por sua complexidade, em especial a que trata dos fundos públicos de previdência complementar fechada, como é o caso do PPSP da Petros, impõe-lhes o dever de conhecer em pormenores sobre o que julgam, e buscar com humildade preencher lacunas e complementar o conteúdo fragmentário, vago, abstrato ou incompleto, dos preceitos constitucionais e normativos, na busca de seu voto justo e imparcial.
II. Das funções do legislador
2.1. Neste quesito, a Lei não dá ao intérprete, ainda que juiz, desembargador, ou ministro, o direito de restringir-lhe o alcance, ou de estender-lhe os efeitos, de acordo com entendimento único viesado e ao seu bel prazer, como se legislador soberano fosse, o que não é em qualquer hipótese.
2.2. Tal como um “verdadeiro magistrado”, deve atuar de modo impessoal e com absoluta neutralidade e isenção, restringindo-se apenas à verdadeira finalidade da Lei, e não beneficiando um ou outro grupo, em particular, de modo a colocar em risco a sua eficácia e as necessidades do povo, ou de segmentos da população, que pretende atingir. Neste particular, deve submeter-se às limitações impostas às normas legais restritivas de direitos fundamentais, dentre as quais se destaca, mais uma vez, o princípio da proporcionalidade, bem como as suas partes constitutivas (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
2.3. O entendimento das patrocinadoras PB e BR, da Petros e de advogados personalistas acerca doArt. 21 da LC 109/2001 está longe de pacificar as controvérsias existentes entre a Petros, patrocinadoras e participantes de seus planos previdenciários, uma vez que não se coaduna com os postulados mencionados.
2.4. Ao contrário, tende a exacerbá-las uma vez que a parte de maior poder (PB, BR e Petros) vêm atuando em via de mão dupla, em seu único benefício e em claro desfavor dos participantes do PPSP, parte hipossuficiente da lide.
2.5. Nesta rota ilegalista, a Petros e suas patrocinadoras vêm solapando e restringindo direitos fundamentais dos participantes do PPSP, de sorte a torná-los reféns de sua interpretação, até nos corredores de tribunais, ao vender-lhes ilusões, do benefício da aposentadoria, ao menos digna; e entregar-lhes pesadelos vitalícios, como o criminoso PED Petros que a todos humilha e açoita.
III. Um breve resumo do que dizem os dispositivos constitucionais e legais a respeito dos fundos de previdência complementar fechados
3.1. Da Constituição Federal de 1988
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela EC nº. 20, de 1998)
§ 1º. A lei complementar de que trata este artigo ASSEGURARÁ AO PARTICIPANTE DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA O PLENO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DE SEUS RESPECTIVOS PLANOS. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
§ 3º. É VEDADO O APORTE DE RECURSOSA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, EM HIPÓTESE ALGUMA, SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL PODERÁ EXCEDER A DO SEGURADO. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (Cláusula advinda da natureza mutualista e paritária do PPSP, grifo nosso)
Art. 5º. O disposto no Art. 202, § 3º., da Constituição Federal, quanto À EXIGÊNCIA DE PARIDADE ENTRE A CONTRIBUIÇÃO DA PATROCINADORA E A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.
3.2. Da LC 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º. A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º. As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do Art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Art. 5º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
SEÇÃO II
DO CUSTEIO
Art. 6º. O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1º. A CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PATROCINADOR PARA PLANO DE BENEFÍCIOS, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º. da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. (Cláusula advinda da natureza paritária do PPSP, grifo nosso)
§ 2º. Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3º. É VEDADO AO PATROCINADOR ASSUMIR ENCARGOS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, ALÉM DAQUELES PREVISTOS NOS RESPECTIVOS PLANOS DE CUSTEIO. (O que não se confunde com déficits técnicos, grifo nosso)
3.3. Da LC 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do Art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3º. A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS
Art. 18. O PLANO DE CUSTEIO, com periodicidade mínima anual, ESTABELECERÁ O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO À CONSTITUIÇÃO DAS RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º. O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2º. Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3º. As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 19. As CONTRIBUIÇÕES destinadas À CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As CONTRIBUIÇÕES REFERIDAS NO CAPUT CLASSIFICAM-SE EM:
I - NORMAIS, aquelas destinadas ao CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO RESPECTIVO PLANO (o RGB do PPSP, grifo nosso); e
II - EXTRAORDINÁRIAS, aquelas destinadas ao CUSTEIO DE DÉFICITS, SERVIÇO PASSADO E OUTRAS FINALIDADES NÃO INCLUÍDAS NA CONTRIBUIÇÃO NORMAL.
IV. O que diz o Art. 21 da LC 109/2001
Art. 21. O RESULTADO DEFICITÁRIO NOS PLANOS ou nas entidades fechadas será equacionado porpatrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º. O equacionamento referido no caput PODERÁ ser feito, DENTRE OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA COBERTURA DO ACRÉSCIMO OCORRIDO EM RAZÃO DA REVISÃO DO PLANO.
V. Da interpretação equivocada da legislação previdenciária — e também de seu descumprimento — tem-se a raiz do ilegalismo e dos conflitos na relação da Petros com os beneficiários ativos e assistidos do PPSP
5.1. Como se percebe da leitura atenta dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam a questão dos fundos públicos de previdência complementar fechada não há nada neste “Código” que justifique a interpretação incorreta e monocrática da legislação por parte da Petros, em seu favor e das patrocinadoras. Muito pelo contrário: a maneira enganosa com que vem sendo publicizada em diferentes plenárias, no Congresso Nacional, ou junto aos tribunais (TJRJ e STJ), constitui conduta ruinosa aos participantes do PPSP e à imagem das patrocinadoras, porque inserida em contexto de litigância de má fé, o que pode levar seus gestores e advogados às barras dos tribunais para que respondam criminalmente por seus atos.
5.2. Neste sentido, a Petros e seus apoiadores vêm agindo como se fossem “legisladores soberanos”, ora restringindo, ora estendendo o alcance das Leis e da CF, em seu exclusivo benefício e de suas patrocinadoras, além do cometimento de ilicitudes de toda ordem, em desfavor da massa de participantes do PPSP, como pode ser demonstrado a seguir:
5.2.1. Do caput do Art. 21 da LC 109/2001 concluem por imputar unilateralmente o PED Petros aos seus participantes — o que não lhes cabe em qualquer hipótese, em razão de impossibilidade técnica e vedações legais — ignorando o alcance da Legislação a todos os que deram causa ao déficit escabroso do PPSP, incluindo-se aí as patrocinadoras, sempre mantidas incólumes a qualquer cobrança por parte da Petros.
5.2.2. A desculpa monolítica, como sempre apregoada, seria a de que as patrocinadoras estariam impedidas legalmente (CF, art. 202, § 3º) de “aportar recursos ao PPSP que viessem a exceder aqueles referentes aos das contribuições normais dos participantes”, e, portanto, não “tinham como pagar, legalmente, suas dívidas junto ao Plano”.
5.2.3. Esqueceram-se, de má-fé, que a vedação constitucional àqueles aportes decorre da natureza mutualista e paritária do PPSP que impõe a paridade contributiva entre patrocinadoras e participantes, das suas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS ao PLANO DE CUSTEIO (o PGB, do RGB do PPSP), e que não se confundem com as CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS destinadas ao CUSTEIO DE DÉFICITS, elencadas no Art. 19, parágrafo único, II, da LC 109/2001, como é o caso do PED Petros, de responsabilidade exclusiva da Petros, a que não deram causa os participantes do PPSP (por impossibilidade técnica e regulamentar).
5.2.4. Ou seja, numa só tacada conseguiram reduzir o alcance da legislação, em favor das patrocinadoras, e ampliá-lo, em desfavor único dos participantes, impondo-lhes pagamentos indevidos por dívidas não pagas, de exclusiva responsabilidade das patrocinadoras, e sobejamente conhecidas, como os passivos referentes às isenções contributivas concedidas aos Pré-70 (hoje próximas dos R$7bilhões); o AOR; a concessão de níveis em 2004, 2005 e 2006; os PIDVs e suas parcelas indenizatórias, dentre outras, que vêm sendo ignoradas pelas patrocinadoras e não cobradas pela Petros, em flagrante ato de improbidade na administração e na gestão fiduciária do patrimônio do PPSP.
5.2.5. Em sua rota ilegalista, a Petros ignora, ainda, que a legislação em vigor permite a adoção de “outras formas” de equacionamento de “déficits técnicos”, dentre as quais se insere a exclusiva responsabilidade PLENAMENTE ASSUMIDA PELAS PATROCINADORAS, em fato amplamente corroborado em CONTRATO REGIDO PELO RGB DO PPSP, em seu Art. 48, IX (dos repactuados) e em absoluta consonância com o disposto na CF, nas LC 108 e 109/2001, ou em qualquer outro diploma legal.
5.2.6. Nos termos do Art. 30, da LC 108/2001, “as entidades de previdência complementar teriam o prazo de um ano para adaptar a SUA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA, A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO” (que ocorreu em 29/05/2001). Ou seja, decorrido o prazo regulamentar de um ano, sem que tenha havido qualquer alteração no RGB do PPSP quanto à cobertura de eventuais déficits técnicos, o RGB do PPSP e o seu conteúdo restaram devidamente recepcionados e convalidados.
5.2.7. Neste particular, a Petros vem descumprindo, de maneira reiterada e na sombra da impunidade, o Contrato assinado com todos os seus participantes, o RGB do PPSP, deixando de fazer os aportes não só de suas contribuições devidas, como também daquelas relativas aos participantes e consignadas em folha de pagamentos (Art. 10, III, RGB) e das demais fontes de receita elencadas nos artigos 48 e 49 do referido Regulamento, aprovado pela PREVIC, em 13/12/13 e publicada no DOU em 14/12/13, como veremos adiante.
5.2.8. O corolário natural da narrativa da Petros e de seus interlocutores é que se imaginam legisladores soberanos, interpretando a legislação previdenciária em seu exclusivo benefício, como uma tábula rasa que lhe concede plenos poderes e um salvo conduto no seu exercício diário de prevaricar contra os interesses dos participantes do PPSP.
5.2.9. É bom lembrar aos gestores e dirigentes da Petros, contudo, que a LEI, qualquer que seja, não tem poderes imperiais de SANCIONAR AS ILICITUDES E MALFEITOS QUE VÊM SENDO COMETIDOS PELA PETROS, COMO O CALOTE DAS PATROCINADORAS NAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS AO PPSP, A RAIZ DO ESCABROSO DÉFICIT, em desfavor dos seus beneficiários hipossuficientes; mostrando, inclusive, o cometimento de crime de “APPROPRIAÇÁO INDÉBITA”, capitulado no Art. 168 do CPB, por conta do déficit, de sua responsabilidade, que vem sendo rateado e pago por todos os participantes de seu Plano PPSP.
5.2.10. Diante de tanto descompromisso com a ética e a verdade dos fatos, eis que a Petros, ela própria, faz uma “confissão de culpa” de seus malfeitos na gestão do patrimônio do PPSP estampando na Carta encaminhada a todos os seus participantes, em 30/04/19, a seguinte “pérola”, corroborando com tudo que foi dito até aqui, em especial o destacado no parágrafo anterior (5.2.9):
“Carta da Diretoria Executiva da Petros aos seus participantes (30/04/2019)
Referência: Impactos das liminares contra o Plano de Equacionamento dos déficits do PPSP-R e do PPSP-NR
Caro participante,
......................................................
CISÃO DOS PRÉ-70 - Outra medida em estudo na Petros em relação aos PPSPs é a cisão dos Pré-70, para que passem a integrar um novo plano, independente dos demais. Isso porque este grupo de cerca de 18 mil participantes ativos e assistidos é regido por regras diferenciadas, em função de um compromisso assumido pela Petrobras de arcar com os recursos necessários para manter o equilíbrio de suas aposentadorias e pensões, o que era possível à luz da legislação da época. Exatamente por isso, os Pré-70 não contribuem para o equacionamento e se caracterizam como uma submassa dentro dos PPSPs, formada praticamente por aposentados e pensionistas. São os participantes que ingressaram na Petrobras antes de 1º de julho de 1970, se inscreveram no PPSP até 1° de janeiro de 1996 e continuaram vinculados à Petrobras ininterruptamente até a obtenção da condição de assistido, bem como seus beneficiários.
Enfrentar os desafios e garantir a sustentabilidade dos PPSPs requer soluções estruturais, que enfrentem diversos problemas históricos na gestão desses planos.
Não os endereçar prontamente significa condenar esses planos a uma extinção prematura.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva”
VI. Das principais conclusões e recomendações
6.1. A insistência da Petros em repisar a legislação previdenciária com argumentos falaciosos, imorais e ilegítimos, de modo a justificar o criminoso PED Petros em seu benefício e das patrocinadoras, para isso enaltecendo o Art. 21, da LC 109, em especial, precisa ser estancada urgentemente, a qualquer preço.
6.2. Ao enveredar por caminhos tortuosos, a Petros procura, à exaustão, subjugar o poder judiciário vendendo a tribunais, juízes e desembargadores a imagem do bom samaritano — com as costas quentes e poderosas das patrocinadoras que a insuflam naquela direção, em busca de redução de suas dívidas a qualquer custo, e onde o PPSP constituiria excelente vitrine para seus interesses escusos.
6.3. Mas, como “mentira tem pernas curtas” e “contra fatos não há argumentos”, a Petros se obriga a responder perguntas-chave como se estivesse num grande detector de mentiras, de modo a legitimar, ou desmistificar a sua atuação nas barras da justiça.
Eis aqui algumas delas:
6.3.1. Diante dos fatos aqui apresentados, como pode a Petros insistir no engodo de um PED Petros eivado de vícios de origem e ilicitudes, e alegar que “a sua aprovação junto à PREVIC, seria condição necessária e suficiente para garantir-lhe legitimidade e, portanto, conformidade com a legislação pertinente”?
6.3.1.1. Esta argumentação está longe da verdade, quando se sabe que por 16 anos ininterruptos a Petros teve as SUAS CONTAS REJEITADAS PELO SEU PRÓPRIO CONSELHO FISCAL (nos últimos 5 anos pela unanimidade de membros), E QUE FORAM REMETIDAS À PREVIC, que nada fez a respeito.
6.3.1.2. Ao contrário do que pensa a Petros, a PREVIC ao ignorar os constantes “inputs” de irregularidades cometidas na administração do PPSP da Petros, sinalizadas nos pareceres técnicos de rejeição de suas contas, e omitir-se de sua função regulatória e de fiscalização por tanto tempo — algo que sugere má fé, ou dolo, de ofício, no cumprimento de seu dever — certamente contribuiu para o descalabro de déficits recorrentes nas contas da Petros, que não fecham, além de comprometer a “ação do Estado” na determinação de padrões mínimos de segurança e de solvabilidade do PPSP, bem como na proteção dos interesses dos seus participantes, conforme estatuída nos incisos III, IV, V e VI, do Art. 3o da LC 109/2001.
6.3.1.2.1. A PREVIC — pelo conjunto da obra no descumprimento de suas obrigações legais — permitiu à Petros a “violação dos deveres de diligência e lealdade” para com os participantes do PPSP, em clara transgressão da relação fiduciária com eles mantida:
“A Petros, como administradora e gestora fiduciária de fundos de investimento previdenciários é a responsável pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de maneira geral, pela supervisão diligente da higidez na gestão da carteira de recursos do PPSP; e como também gestora, responde, por intermédio de seu “comitê de investimentos”, pelas decisões de aplicações e desinvestimentos adotadas pelo seu Conselho Deliberativo, sob a chancela das suas patrocinadoras. Tem, portanto, a nobre missão de buscar as melhores condições para os fundos por ela administrados, devendo empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando sempre com o dever de lealdade para com os beneficiários mutualistas de seus fundos, como o PPSP, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida e respondendo por quaisquer irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão”.
6.3.1.3. Cabe ressaltar, que a implementação do “equacionamento do déficit” pela Petros foi iniciada em março de 2018 e, como justificativa para a sua cobrança, em nenhum momento foram apontadas as verdadeiras causas para os sucessivos déficits técnicos do PPSP, qual seja o calote das patrocinadoras das suas obrigações para com o Plano de Custeio da Petros, conforme atestado em “confissão de dívida” no tocante ao grupo Pré-70, que já alcança R$ 7 bilhões, dentre outras.
6.3.1.4. E mais, sem que fossem esclarecidos aos seus beneficiários os elementos que levaram às referidas conclusões atuariais (carentes de auditoria e perícia), tendo sido marcada por uma série de violações aos direitos de todos os participantes do PPSP, a começar pelo seu alijamento dos processos decisórios, passando pela sonegação de informações e prestação de esclarecimentos básicos aos mesmos — em clara violação do “direito de informação”, consagrado em dispositivos constitucionais e legais, como o Art. 202, § 1º, CF; e os Artigos 3º, IV; 24, § único, e 29, III, da LC 109/2001, que asseguram aos participantes ativos e assistidos do PPSP o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios, chegando até à ofensa e descumprimento do seu Regulamento.
6.3.2. Ainda que a Petros venha a insistir na tese de legalidade e legitimidade do PED Petros, o que não procede, o conjunto de seus elementos probatórios caminham na direção contrária, bastando enumerar mais algumas aberrações na sua formulação que os desqualificariam em qualquer tribunal, quais sejam:
6.3.2.1. violação de princípios constitucionais básicos, como os da “legalidade”; do “direito de informação” e “da paridade, da proporcionalidade, da equidade, ou da razoabilidade”:
Como se sabe, o PPSP é um plano de previdência complementar público e fechado, de natureza mutualista, paritária e facultativa, do tipo “benefício definido” (BD).
O mutualismo está baseado no princípio jurídico da “entidade mútua”, onde há a contribuição de todos — beneficiários (ativos e assistidos) e patrocinadoras, na proporção e nos montantes de suas participações — para benefício individual futuro de cada um dos contribuintes. Em sentido figurado, numa espécie de “um por todos e todos por um”.
A paridade (proporcionalidade, equidade) ocorre na medida em que garante igualdade de tratamento entre grupos distintos tanto em direitos como em deveres, sem exceções, que atuam como seus pilares de sustentação ao longo do tempo (perpetuidade).
Este regramento atinge também as dívidas de cunho patrimonial e financeiro eventualmente inseridas em déficits de planos de igual natureza, como é o caso do famigerado PED Petros.
No momento em que ocorre a inadimplência patronal e se agride a natureza paritária do Plano, com imputação diferenciada, e ilegal, de alíquotas entre os beneficiários para quitação de dívidas, portanto com desigualdade de tratamento entre os participantes, ambos os princípios são desrespeitados e a sustentabilidade do Plano ao longo do tempo fica seriamente ameaçada, como vem ocorrendo até aqui;
6.3.2.2. violação de princípio constitucional da “vedação do confisco”:
Com a imputação de uma ilegal tabela progressiva de alíquotas, a Petros vem promovendo, desde março/2018, o confisco de parcela indevida de “proventos de aposentadoria” de um significativo número de beneficiários do Plano PPSP da Petros, agentes hipossuficientes, em conivência e conluio com as patrocinadoras — com o claro intuito de promover uma política redistributiva de renda, atribuição que não lhe cabe, em flagrante desrespeito ao princípio da vedação do confisco, art. 150, IV, da CF, em favor dela própria, das patrocinadoras e de grupos de beneficiários do Plano PPSP, como o conhecido Pré-70 — desviando-se a Petros de suas finalidades básicas, de prestação de assistência e previdência complementar de aposentadoria a seus beneficiários, de acordo com seus proventos e contribuições ao Plano PPSP;
6.3.2.3. violação do princípio da “força obrigatória dos contratos”, bem como a estipulação de “cláusulas abusivas ou leoninas”, estabelecidas unilateralmente em contrato de pagamento de dívida patrimonial financeira e mutualista, em claríssimo desfavor dos beneficiários do Plano PPSP, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, que comprometem, de maneira inequívoca, a capacidade econômica e contributiva dos seus beneficiários, sendo, portanto, anuláveis de pleno direito, tais como: (a) prazo de quitação da dívida de 18 anos, para um montante sugerido da ordem de R$ 27,7 bilhões, e (b)adoção de critério ilegal de alíquotas “escalonadas progressivamente”, de acordo com as faixas salariais dos beneficiários do PPSP da Petros, de maneira similar à adotada na legislação do IRPF e IRRF — com a qual a dívida financeira do Plano PPSP não se confunde — e que atuam regressivamente sobre muitos dos beneficiários, dado que são chamados a arcar com dívidas não assumidas por parte da PB, de outros tantos beneficiários, como no caso emblemático do grupo dos Pré-70;
6.3.2.4. penhora de “proventos de aposentadoria”, via “confisco de renda”, conforme mencionado nos parágrafos anteriores (6.3.2.2 e 6.3.2.3) praticado pelas patrocinadoras e pela Petros, em desfavor de parcela significativa de beneficiários, agentes hipossuficientes.
Como é sabido e ressabido, os “proventos de aposentadoria” são consagrados como bens de impenhorabilidade absoluta, conforme estabelece o rol do art. 833 do CPC/2015, em seu § 2º.
No tocante ao PPSP, os “proventos de aposentadoria” são bens que se confundem com aqueles de “natureza alimentar” e quando a origem da dívida for qualquer outra, que não a de “pensão alimentícia”, os “proventos de aposentadoria” somente podem ser penhorados quando o seu valor líquido ultrapassar os 50 (cinquenta) salários mínimos, equivalentes, em 2019, a R$ 47.700,00. A limitação aos 50% do que exceder não existe nesse caso. Significa dizer que quaisquer valores que excederem os 50 (cinquenta) salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista no inciso IV do art. 833, CPC/2015 podem ser penhorados;
6.3.2.5. cometimento de infrações a dispositivos do CC e CPC, ou capituladas no CPB, como a prática de “crime de apropriação indébita”, inserido no Art. 168 do CPB, de patrimônio pertencente aos beneficiários hipossuficientes do Plano PPSP, por parte das patrocinadoras e da Petros, em virtude de inadimplemento de compromissos e obrigações contratuais que lhes cabiam junto ao PPSP da Petros — inadimplência e perdas e danos, com fulcro nos artigos 389; 402, e 1.216 do CC — imputando-os agora, na presente proposta de PED, como se dívida fosse, na parcela devedora eventualmente cabível aos beneficiários do PPSP, o que não se reconhece, em nenhuma hipótese, à luz do direito.
6.3.3. Caso fossem preservados os valores éticos e os princípios da legalidade; do mutualismo; da razoabilidade e proporcionalidade; de diligência e lealdade; de probidade, e da força obrigatória dos contratos, dentre outros, na gestão dos recursos do Plano PPSP, os “déficits técnicos” apontados pela Petros, de R$ 27,7 bilhões, depois de auditados e periciados, tenderiam a sinalizar montante de apenas R$ 2,5 bilhões, abaixo do limite técnico legal. Nesta hipótese, o PED poderia ser desconsiderado numa solução intramuros entre a Petros e suas patrocinadoras, transformando-se num verdadeiro engodo, em ato de flagrante desrespeito e mesmo de má-fé praticado pelos gestores da Petros contra os beneficiários hipossuficientes do PPSP.
6.4. Em suma, de todo o arrazoado aqui exposto pode-se extrair ainda as seguintes principais conclusões:
6.4.1. O Regulamento do Plano de Benefícios do PPSP é documento soberano, conformado de todos os requisitos legais, sendo, portanto, juridicamente perfeito e acabado, que obriga as Patrocinadoras, a Petros, e os participantes ao seu cumprimento, na íntegra.
6.4.2. Neste Regulamento, os participantes são obrigados ao pagamento das suas Contribuições Normais para atendimento do Plano de Custeio anual do PPSP: os ativos, mediante consignação em folha de pagamentos (Art. 49); os assistidos, mediante desconto direto da Petros (Art. 52).
6.4.3. As Patrocinadoras obrigam-se a participar do Plano de Custeio do PPSP, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Petros; fazer os recolhimentos dentro dos prazos, tanto de suas Contribuições Normais devidas, como das relativas aos participantes; comunicar à Petros sobre desligamentos de participantes, de acordo com o Art.10, I, II e III, do RGB.
6.4.4. As alterações nos Planos de Custeio que impliquem elevação de Contribuições Normais, AS CONTRIBUIÇÔES EXTRAORDINÁRIAS, destinadas ao CUSTEIO DE DÉFICITS, SERVIÇO PASSADO E OUTRAS FINALIDADES NÃO INCLUÍDAS NA CONTRIBUIÇÃO NORMAL (Art. 19, § único, LC 109/2001; Art. 117, § único do RGB do PPSP; Art. 21, §§ 1º. e 2º., LC 109/2001) são remetidas taxativamente ao que estabelece o inciso IX, do Art. 48, do RGB do PPSP, onde “as patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº. 244/SPC-Gab, de 25/09/1984 e nº 250/SPC-Gab, de 05/10/1984”.
6.4.5. Os participantes ativos e assistidos do PPSP não se obrigam legalmente às Contribuições Extraordinárias para cobertura de “déficits técnicos” do Plano de Custeio, porque a única exceção a essa regra se daria na hipótese de inadimplência de suas OBRIGAÇÕES NORMAIS com o Plano, o que é técnica e materialmente inexequível, para não dizer impossível.
6.4.6. Mas, não é bem assim, contudo. Há exceção àquela regra, em fato que vem ocorrendo há tempos com os cerca de 18.000 participantes do grupo dos Pré-70, que não estão obrigados ao pagamento de suas Contribuições Normais por conta de um privilégio que lhes foi concedido pela PB, no passado. Desde então, a PBpassaria a ser fiadora deste grupo e responsável pelo pagamento de suas obrigações, além dos seus próprios deveres patronais para com o PPSP da Petros.
6.4.7. No entanto, em calote patronal puro e simples, a PB não vem cumprindo com as suas obrigações, o que tem gerado sucessivos déficits sistêmicos e estruturais no Custeio do PPSP — como os ocorridos no subperíodo de 2013 a 2015 — sob o beneplácito da Petros que, criminosamente, distribuiu a dívida dos Pré-70, que já alcança cerca de R$7bilhões, junto com várias outras, rateando-as em alíquotas progressivas sobre todos os demais participantes do PPSP. Com desculpa sorrateira, por conta da isenção contributiva dos Pré-70, isentou-lhes também do pagamento do PED Petros, como se estes já não fossem eximidos destas contribuições extraordinárias, como todos os demais, em razão do amparo da legislação previdenciária e do Regulamento do Plano.
6.5. Como se vê, a Petros é, sem dúvida, ré confessa de seus achaques aos participantes do PPSP, ao confidenciá-los, inclusive, na Carta aos Participantes do PPSP, de 30/04/19. Eas respostas dadas às indagações formuladas ao longo deste texto, corroboram, inequivocamente, que à luz do ordenamento jurídico do País, o PED Petros, contaminado por vícios de origem e ilicitudes na sua formulação é, de fato, ILEGAL, ILEGÍTIMO e ANULÁVEL DE PLENO DIREITO.
6.6. Ademais, cabe recomendar a todos nós do PPSP, em grupos de WhatsApp e com nossas associações (APAPE e AEPET), a busca do necessário apoio jurídico em contradita à propaganda enganosa que a Petros vem patrocinando, inclusive junto a tribunais e à PREVIC, de modo a que produzam efeitos rapidamente.
6.7. Há que que se agir de maneira igual e contrária de como vem fazendo a Petros, seja no Congresso, no GT, nos sindicatos e em suas plenárias, ou peticionando aos TJRJ e STJ, em recursos contra a suspensão ou denegação de liminares que nos eram favoráveis, de modo a desmistificar de uma vez por todas a argumentação criminosa que a Petros vem utilizando para nos tornar reféns de suas mazelas.
6.8. E depois de tudo, quiçá podermos impetrar processos na esfera criminal contra os dirigentes da Petros, e das patrocinadoras, e vê-los pagar por seus crimes, cometidos em nome de um PED Petros criminoso que só tem causado dor e sofrimento a todos nós.
6.9. Nesse contexto, cabe mencionar que dentre os formuladores do PED Petros, em seu âmbito, está o ex-presidente Walter Mendes, conhecido como “o carniceiro da Petros”, e a diretoria da Fundação que atuava à época de sua gestão, no período de 09/09/16 a 26/09/18, que pulou fora dois anos depois de assumir o cargo, talvez por conta de perceber tardiamente dos ilícitos e malvadezas praticados contra milhares de beneficiários hipossuficientes do PPSP, como pau mandado que era de seus insufladores naquela direção, os senhores Pedro Parente e Ivan Monteiro, ex-presidentes da Petrobras, na ocasião, e hoje executivos na BRF.
6.10. O senhor Walter Mendes encontra-se homiziado na FUNCESP, uma estatal paulista de igual natureza da Petros. Os argumentos para a saída do ex-presidente da Petros parecem fortalecidos diante da renúncia de seu substituto, Daniel Lima, poucos meses depois de assumir a presidência da Petros, onde permaneceu no período de 17/10/18 a 22/03/19.
Vide a respeito: https://www.fup.org.br/ultimas-noticias/item/23328-apos-uma-gestao-de-horrores-walter-mendes-deixa-a-petros-com-acumulo-de-deficits
*Economista aposentado da Petrobras Distribuidora. Consultor Econômico Independente (mail to: odranoel.urudnoc@gmail.com)
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