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CARTA À PETROBRAS PEDINDO O FIM DOS PEDS DA PETROS

CARTA À PETROBRAS PEDINDO O FIM DOS PEDS DA PETROS

 

À Senhora Magda Chambriard, digníssima presidente da Petrobras S. A.


Senhora presidente:


Como é de seu conhecimento, no dia 02/07/2024, quando aposentados e pensionistas da Petros completavam treze dias de vigília em frente ao prédio Edisen, no Rio de Janeiro, a diretora de Assuntos Corporativos da PB, Senhora Clarice Coppetti, depois de visita ao “campus” ali instalado, anunciou a implantação de uma Comissão composta por representantes da Empresa; da SEST; da PREVIC, e das entidades que integram o Fórum em Defesa dos Participantes Assistidos da Petros, com o objetivo precípuo de dar fim aos ilegais e ilegítimos PEDs da Petros, de 2015/17/18 (NPP), impingidos  unilateralmente sobre os ombros de milhares de beneficiários do PPSP-R e NR do grupo Pós-70.


É exatamente sobre este assunto, o fim daqueles PEDs da Petros, que encaminhamos à Senhora, presidente Magda, o texto “O porquê do ilegalismo e da ilegitimidade dos PEDs Petros de 2015/2017/2018 (NPP)”, como meu dever de ofício de ex-empregado do sistema PB e aposentado da Petros, que segue detalhado mais abaixo.


O objetivo latente deste documento é posicioná-la mais amiúde, ainda que de maneira resumida, com relação ao tema em apreço, buscando sensibilizá-la na busca de solução definitiva para um problema que vem asfixiando financeiramente cerca de 40 mil aposentados e pensionistas do PPSP BD, considerando apenas os beneficiários Repactuados Pós-70 deste Plano, e outros 18 mil Não Repactuados Pós-70 desse mesmo PPSP.


A asfixia financeira a que me referi corresponde ao “confisco de proventos de aposentadoria que se confundem com bens de natureza alimentar”, considerados como de “impenhorabilidade absoluta”, quando iguais ou inferiores a cinquenta salários mínimos, de acordo com o que estabelece o rol do Art. 833, § 2º., do CPC/2015.


Afora essa e outras ilicitudes na implantação dos PEDs em referência  ̶  como a poda de 30% no abono do 13º salário destes grupos do PPSP Pós-70  ̶  cabe registrar a dor e o sofrimento causados pela perda de qualidade de vida de um significativo número de beneficiários hipossuficientes do PPSP, senão em sua totalidade, muitos dos quais com zeragem em seus contracheques e famílias à míngua, além das centenas de mortes causadas por depressão aguda, ataques do coração e suicídios, que vêm ocorrendo desde a implantação daqueles PEDs, em 2018.


Estranhamente, foi de se admirar a inércia das administrações passadas da PB com este assunto, desde a implantação dos PEDs, entre 2015 e 2018, talvez motivadas pela repercussão negativa advinda do acordo de indenização aos acionistas americanos da Empresa, em 2014, de cerca de R$ 10 bilhões, por conta dos malfeitos do Petrolão.


Curiosamente, sob a mesma ótica, a Petros nada recebeu como investidora da PB, com perdas estimadas em R$7bi, que somadas aos débitos da PB com o serviço passado do grupo dos Pré-70, de cerca de R$7bi, a preços de 2017, e não teríamos os famigerados Déficits Técnicos no PPSP da Petros.


Vale alertá-la também, Senhora presidente, quanto aos bastidores de negociação que imagino como nada fácil, principalmente quando se tem no cenário, órgão como a PREVIC, que mesmo não querendo, teve peso relevante na debacle imposta pelos PEDs aos participantes do PPSP, particularmente quando foi omissa em suas funções, ao ignorar os inputs de irregularidades no PPSP, sinalizados em pareceres técnicos de rejeição de contas da Petros, por 16 anos ininterruptos, até a sua eclosão em 2018.


Acredito que V.Sª, hoje no mais alto degrau da Companhia, saberá conduzir com equilíbrio e maestria essa negociação que busca não só o fim dos PEDs, mas também o resgate da dignidade e o merecido respeito de milhares de idosos hipossuficientes que ajudaram a engrandecer o nome da Petrobras, hoje com imagem bastante arranhada devido a esse affair e também ao comportamento dos participantes dos acionistas minoritários em seu Conselho de Administração, loucos por dividendos ensandecidos de mercado, em face dos preços dolarizados dos combustíveis que vinha desde 2017.


Esta, contudo, seria outra história, merecedora de capítulo à parte.


Despeço-me da Senhora neste momento, junto com muitos milhares de outras vozes, desejosas de que tenha êxito em tão nobre missão.


À disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, atenciosamente.


Leonardo Conduru.

E-mail: odranoel.urudnoc@gmail.com; whatsApp: (21)98122-5515.

 

O PORQUÊ DO ILEGALISMO E DA ILEGITIMIDADE DOS PEDS PETROS DE 2015/2017/2018 (NPP)


I. Um pequeno resumo sobre as dívidas da PB com a Petros, relativamente ao PPSP-R e NR Pós-70


A Petros vem sendo vilipendiada por calotes das obrigações da PB em seu fundo de investimentos, o PPSP, há um bom tempo.


Desde 2013, até 2015, a dívida acumulada da PB com a Petros somava R$22,6bi, que, corrigida pela meta atuarial até 2017, atingiu cerca 27,5bi.


Dentre as perdas apontadas pela Petros que redundaram naqueles déficits, em comunicado aos beneficiários de seu PPSP, em 2017, incluíam-se as seguintes causas: (1) a família real; (2) o fim do teto operacional de 90% (INSS); (3) os PCACs; (4) o RMNR; (5) a retração econômica em 2015, e (6) investimentos com taxas abaixo da meta atuarial.


Esqueceu-se a Petros, contudo, de apontar as principais dívidas, como o calote da PB no serviço passado dos Pré-70 (o AOR equacionado no papel, mas nunca quitado, de fato e de direito), além das dívidas com os acordos de níveis, de 2004/05/06; os malfeitos do Petrolão, que implicaram vultosas indenizações a investidores americanos junto ao Dep. De Justiça dos EUA, e outras, como os PDVs e PIDVs.


A dívida decorrente da Operação Greenfield, de cerca de R$1,5bi, dos quais só R$750mi foram sancionadas pela Justiça, representam muito pouco perto de todas as demais.


O fato pertinente é que bastaria apenas que a PB quitasse a sua dívida com  o “serviço passado dos Pré-70” e não teríamos tido os déficits de 2015/17/18 (NPP).

II. Do poder judicante e das funções do legislador


A Lei deve ser interpretada de acordo com a vontade e intenção do legislador, em consonância com o voto justo e imparcial do poder judicante e os princípios básicos do direito, em especial o da razoabilidade (equidade, paridade, solidariedade, ”bom senso”).


Estes quesitos não dão ao intérprete, ainda que juízes, desembargadores, ou até ministros, o direito de restringir-lhe o alcance ou de estender-lhe os efeitos de acordo com entendimento único e enviesado, como se legislador soberano fosse.


Tal como um verdadeiro magistrado, deve atuar de modo impessoal e com absoluta neutralidade e isenção, restringindo-se à finalidade da Lei e não beneficiando um ou outro grupo em particular, em mão e contramãode modo a colocar em risco a sua eficácia e as necessidades do povo ou de segmentos da população que pretende atingir.


III. Da Interpretação equivocada da Legislação Previdenciária, e também de seu descumprimento, têm-se a raiz do ilegalismo e dos conflitos na relação da Petros com os beneficiários ativos e assistidos do PPSP e da  litigância em torno dos PEDs


Aqui, a luta é aparentemente inglória porque envolve, de um lado, litigantes hipossuficientes dos PEDs 2015/17/18 (NPP), os beneficiários ativos e assistidos do PPSP-R e NR Pós-70 da Petros, e, de outro, a força onipresente e hipersuficiente da Petros, de sua patrocinadora, a PB, e de sua aliada, a FUP.


Assim sendo, não é crível afirmar-se que, à luz do direito, (1) a paridade no equacionamento de déficits em planos de investimentos, como o PPSP da Petros, deva ser taxativa (e não é) para planos "em desequilíbrio, decorrente este de dívidas não equacionadas, da lavra exclusiva das patrocinadoras", PB em especial.


Nem tampouco, a desculpa monolítica incensada pela Petros e apoiadores, de que (2) a PB estaria impedida legalmente, por força dos Art. 202, § 3º, CF/88; e da LC 109/2001, Art. 21, caput, de “aportar recursos ao PPSP da Petros que viessem a exceder aqueles referentes aos das Contribuições Normais dos participantes”. E, portanto, não poderia pagar, legalmente, suas dívidas com o Plano, desconsiderando, desse modo, o princípio da “força obrigatória dos contratos”, de gravame estatuído, taxativamente, no Art. 48, inciso IX, do RGB do PPSP da Petros.


Na realidade, daí pode se extrair três importantes observações:


(i) a vedação constitucional àqueles aportes decorre da natureza mutualista e paritária do PPSP, que impõe a paridade contributiva entre a PB e os participantes das suas Contribuições Normais ao Plano de Custeio (PGB, do RGB da Petros) ̶ que não se confundem com as Contribuições Extraordinárias, destinadas ao custeio de Déficits Técnicos, elencadas no Art. 19, § único, inciso II, da LC 109/2001, explicitada no caput do Art. 21, da LC 109/2001, como são os casos notórios dos PEDs 2015/17/18 (NPP), de responsabilidade exclusiva da PB junto à Petros;


(ii) os nobres objetivos da vedação legal imposta pelo Art. 202, § 3º, CF/88, quanto a aportes adicionais em fundos de pensão estatais, como no caso do PPSP da Petros, eram, e continuam sendo, decorrentes da intenção do legislador de se evitar, num PPSP equilibrado paritariamente, o uso irregular de seus recursos com fins político-partidários, e/ou desvios de finalidade, em detrimento da higidez na gestão de "poupança privada" para uso exclusivo na complementação de aposentadorias de seus signatários, como vinha acontecendo no passado. Exemplos clássicos daquela orgia foram os delitos ajuizados na Operação Greenfield, que comprometeram cerca de R$ 1,5 bilhão dos cofres das EFPC estatais, aí incluída a Petros;


(iii) da mesma forma, a vedação dada pelo Art. 202, § 3º, CF/88, não pode extrapolar de sua competência ao transigir com o custeio de Déficits Técnicos para correção de desequilíbrios do PPSP por parte da PB, quando estes forem de sua exclusiva responsabilidade.


Se assim fosse, como aludem a Petros, seus apoiadores e até um conhecido dirigente sindical da FUP ̶ principal signatário dos PEDs em questão e há anos militando nos bastidores da Petros ̶ a PB teria a prerrogativa imperial para inadimplir e contrair dívidas ad aeternum junto ao PPSP da Petros, transformando os beneficiários do seu Plano em meeiros perpétuos de Déficits Técnicos, de responsabilidade integral da PB, até o limite da exaustão do patrimônio do Plano, por sua conta e risco.


Vale ressaltar, ainda, que os déficits técnicos no PPSP da Petros, são dívidas financeiras originadas exclusivamente pelo descumprimento das contribuições normais da PB, que nada têm a ver com "encargos adicionais" sujeitos à paridade contributiva como quer fazer crer a PB.


Ou seja, um absurdo sem precedentes na hermenêutica jurídica que joga por terra as narrativas da Petros e de seus interlocutores, em nível máximo de insensatez no cometimento de ilicitudes na gestão e administração do PPSP, quando, em flagrante contradição previdenciária, os seus participantes ao invés de justos beneficiários de seus proventos de aposentadoria, passariam a ter que pagar por si e por terceiros por uma dívida que não lhes cabe  ̶  numa espécie de aposentadoria reversa  ̶  onde se pagou por ela durante boa parte de uma vida, para não poder ser usufruída ao final de seu ciclo laboral, numa situação em claríssimo desfavor dos beneficiários hipossuficientes da Petros.


De acordo com o nosso entendimento, e de muitos outros especialistas nessa temática, a interpretação legal, justa e respeitosa a ser dada nos termos da CF/88, das LCs 108 e 109/2001 e do RGB da Petros, relativamente aos PEDs 2015/17/18 (NPP), pode ser assim resumida:


1) Há paridade contributiva entre a PB e os beneficiários do PPSP da Petros, com vistas ao cumprimento das obrigações com o custeio do Plano PPSP. São as chamadas Contribuições Normais, fundamentadas na EC 20 da CF/88 e no Art. 48 do RGB; elencadas no Art. 19, § único, inciso II, da LC 109/2001 e explicitadas no caput do Art. 21, da LC 109/2001.


2) Não existe paridade contributiva para quitação de dívidas da PB com o PPSP da Petros, senão dela própria em relação aos déficits técnicos de sua exclusiva responsabilidade.


3) Não existe fundamentação legal, na esfera da CF e da Legislação Previdenciária, que exija dos participantes ativos e assistidos da Petros a quitação paritária de Déficits Técnicos no PPSP, da lavra da PB, nem tampouco que a desobriguem do pagamento de suas dívidas para o reequilíbrio do Plano.


IV. Das considerações finais


Cabe destacar os papéis da CVM e da PREVIC, especialmente desta, como protagonistas de Déficits Técnicos tão escabrosos e insustentáveis do ponto de vista jurídico, como apresentados pela Petros em sua proposta de equacionamento, da ordem de R$27,7bi, que negligenciaram no seu dever de diligência e de fiscalização, no âmbito de suas atribuições.


Com relação à PREVIC, ao omitir-se de sua função regulatória e de fiscalização dos EFPCs estatais por tanto tempo (16 anos ininterruptos de desaprovação das contas da Petros por parte de seu Conselho Fiscal), sem que nada fosse feito, certamente foi decisiva para o descalabro de Déficits recorrentes nas contas da Petros, por conta de descumprimento das obrigações da PB para com o plano PPSP.


Quanto à CVM, ao negligenciar no seu papel de agente fiscalizador do mercado de capitais, omitiu-se em várias situações que conduziram à prática de atos lesivos e de improbidade cometidos pelas patrocinadoras da Petros, em seu próprio interesse ou benefício, exclusivo ou não, em claro desfavor dos beneficiários hipossuficientes do PPSP da Petros.


Na hipótese de preservados os valores éticos e o regramento imposto pela observância aos princípios básicos do direito, como os da legalidade; da proporcionalidade; de diligência e lealdade, e de probidade na gestão dos recursos do PPSP, por parte das patrocinadoras e da Petros, os déficits apontados de R$27,7bi, depois de auditados e periciados, e corrigidas as suas distorções, tenderiam a ser desconsiderados.


No tocante ao papel do judiciário, este ainda não se manifestou quanto ao mérito de milhares de ações contra a Petros e seus PEDs, ora em tramitação em diferentes esferas judiciais.


A demora do poder judicante na resolução de contenciosos como este é mais do que sabida e, quando a justiça tarda, deixa-se de fazer a justiça almejada. É de se esperar, contudo, uma solução de médio ou longo prazo, ainda que nesta hipótese estejamos todos mortos.


Por último, diante de todas as evidências apresentadas neste documento, cabe a seguinte indagação: onde estariam os dispositivos legais que fundamentam os absurdos jurídicos aqui elencados?

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