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A PLR E A TCC ONERAM OS CUSTOS DOS PLANOS DA PETROS, EM ESPECIAL OS PPSP/R E NR. VEJA POR QUÊ?

Atualizado: 28 de fev. de 2023








Por Leonardo Condurú (em 25/01/2022, alterado em 28/02/23)




Excerto de 28/02/23:


De novo, a Petros, na figura do Sr. B. Dias e seus vassalos amestrados, sugere que os executivos do Fundo de Pensão da Petrobras recebam bônus de R$ 9 milhões, como parte de PLR 2022, alegando que “a remuneração de seus executivos está atrelada ao cumprimento de metas estratégicas”, conforme matéria da CNN Brasil, de 27/02/23


E para não dizer que não falei de flores, aí vai mais uma ilicitude covarde dessa gangue que toma conta da Petros: enquanto os beneficiários do Fundo de Pensão PPSP-R e PPSP-NR pagam por dívidas que não lhes cabem, a fina flor dos executivos da Petros teima em receber bônus imorais e ilegais — que não lhes cabe em qualquer hipótese, de acordo com a legislação pertinente. Leiam o texto abaixo e tirem as suas conclusões.


I. Uma pequena amostra do porquê de custos administrativos absurdamente elevados do PPSP-R da Petros — a PLR paga a seus empregados e gestores, bem como a TCC cobrada em seus planos, das mais caras do Brasil, são algumas das razões.

Considerando o momento crítico que todos nós participantes do PPSP vivenciamos no tocante à poda de benefícios, confisco de parte do 13º., AMS e outros, creio ser da mais alta relevância que as questões referentes ao pagamento de PLR aos empregados e gestores da Petros, bem como sobre as "taxas de administração" e de "carregamento de crédito" (e onde vêm sendo aplicadas nos planos da Petros) devam ser objeto de apreciação pelo CD da Petros de maneira proativa, de modo a ser evitadas historietas do tipo “depois do leite derramado”....


Como é sabido, e já discutida em vários grupos de defesa dos participantes da Petros, a questão do pagamento da PLR, ainda que disfarçada de bônus e prêmios por resultados alcançados, parece continuar sendo paga pela Petros a seus empregados e gestores, de maneira ilícita, no meu modo de ver, já que pagamentos a esse título são vedados a fundações públicas, sem fins lucrativos, como é o caso da Petros, conforme reza a Lei 10.101/2000, da PLR.


No que se refere às “taxas de carregamento de crédito”, e onde vêm sendo aplicadas nos planos da Petros, toda cautela parece ser pouca, uma vez que se cobradas na cadeia de valor, tenderiam a onerar tremendamente a rentabilidade dos investimentos do PPSP, o que constituiria também uma ilicitude, da mesma forma como a PLR em referência.


Assim sendo, com vistas a dirimir dúvidas sobre essas questões, bem como buscar-se uma maior transparência nas ações da Petros no tocante à administração de nosso patrimônio no PPSP, encaminhei à ouvidoria da Petros alguns questionamentos sobre os pontos levantados, com vistas ao seu pleno esclarecimento.

"Em 05/11/2021


À Diretoria Executiva da Petros

Prezados senhores:

1. Do Preâmbulo


Como é sabido, a Petros é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com regime jurídico próprio, de natureza privada.


Atua como uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC), pública, porque criada e patrocinada por um ente estatal, sendo privativa aos empregados do sistema Petrobras.


É um fundo de pensão, onde as contribuições recebidas dos participantes (ativos e assistidos) e patrocinadoras, são integralmente aplicadas com vistas a se acumular recursos para o pagamento dos benefícios futuros de aposentadoria complementar a seus beneficiários.


Os planos de previdência complementar administrados e mantidos pela Petros, em especial o PPSP, não se confundem com aqueles, sob regime fechado ou aberto, operados e mantidos por empresas privadas.


Obviamente, o múnus público da Petros não se confunde também com a previdência oficial pública e universal, do INSS, que a todos atinge — atuando complementarmente a esta — nem tampouco com as entidades autárquicas ou fundações públicas, da administração indireta da União.


A Petros, como todas as demais EFPC públicas, tais como a Previ (dos empregados do BB), o Fapes (dos empregados do BNDES), o Postalis (dos empregados dos Correios) e o Funcef (dos empregados da Caixa), submete-se integralmente aos ditames da LC 108/2001, que disciplina a relação entre as entidades de previdência complementar patrocinadas pelo poder público e suas empresas, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Art. 202, da CF.


Submetem-se, ainda, ao disposto na LC nº 109/2001, e ao poder fiscalizatório integral do TCU, de primeira e de segunda ordem, conforme anuem os Acórdãos nº 0201/2006, nº 573/2006, nº 2232/2011, nº 3133/2012 e nº 1301/2021.

2. Dos pagamentos de PLR a empregados e gestores da Petros


Considerando o momento crítico que todos nós participantes do PPSP vivenciamos no tocante à poda de benefícios, por meio do (i) ilegal e ilegítimo PED 2015/17, sancionado pelo NPP, do (ii) confisco de parte do 13º. salário, da (iii) AMS e outros, creio ser da mais alta relevância que a questão referente ao pagamento de PLR aos empregados e gestores da Petros, deva ser objeto de apreciação pela Presidência, Diretoria e demais órgãos colegiados da Petros de maneira proativa, e com a máxima urgência, uma vez que se aproxima o fim do ano e estas questões continuam nebulosas até agora.


Os pagamentos de PLR, ainda que disfarçada de bônus e prêmios por resultados e metas alcançados, parecem continuar sendo desembolsados pela Petros a seus empregados e gestores, de maneira ilícita, no meu modo de ver, já que pagamentos a esse título são vedados a fundações públicas, de natureza privada, e sem fins lucrativos, como é o caso da Petros, conforme reza a Lei nº 10.101/2000, da PLR, de maneira taxativa.


Não cabe à Petros, em qualquer circunstância, portanto, provisionar verbas orçamentárias e de custeio para pagamentos sob essa rubrica a empregados e/ou gestores, ainda que regidos pela CLT.


Deste modo, não haveria o que se falar, portanto, de plano de cargos e salários da Petros contemplando métricas de pagamentos de prêmios por resultado alcançado aos seus empregados, salvo se adstritos a metas individuais de mérito que sancionem avanços de nível e promoções, desde que previstas no plano, por exemplo.


Aliás, veja-se o que diz a Lei nº 10.101, por mim compilada, a respeito de pagamentos de PLR aos empregados da Petros:


LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 (Conversão da MP nº 1.982-77, de 2000). Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.


Art. 1º. Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.


Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos, (i) comissão paritária escolhida pelas partes, ou (ii) convenção ou acordo coletivo.


De acordo com o seu Art. 2º, § 3º, II, a Lei nº 10.101/2000 é taxativa no tocante à conceituação do que seja empresa para os fins de sua aplicação. Neste contexto NÃO se equipara a empresa “a entidade sem fins lucrativos” (como a Petros, grifo nosso) que, cumulativamente:


a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis”.


Ou seja, como diz a Lei nº. 10.101/2000, o pagamento de PLR, bônus, prêmios ou assemelhados NÃO se aplica à Petros e seus trabalhadores, aí incluídos gestores de planos por ela administrados.

Portanto, suponho que subterfúgios ou tentativas de disfarces para que continuem ocorrendo pagamentos a este título constituem ilicitudes gravíssimas, particularmente em momento crítico de poda de benefícios aos participantes do PPSP, o que deve ser coibido proativamente em ações transparentes pela Petros, coletivamente.


3. Das taxas de administração e de carregamento de crédito (TCC) e onde vêm sendo aplicadas no PPSP

No que se refere às taxas de administração e às “taxas de carregamento de crédito”, e onde estas últimas vêm sendo aplicadas nos planos da Petros, toda cautela parece ser pouca, uma vez que se cobradas na cadeia de valor, tenderiam a onerar tremendamente a rentabilidade dos investimentos do PPSP, o que constituiria também uma ilicitude, da mesma forma como a PLR em referência.


Sabe-se que são recorrentes as reclamações dos participantes do PPSP sobre a rentabilidade do plano quase sempre abaixo da meta atuarial estabelecida pela Petros e que vem sendo uma fonte permanente de assombros a todos nós, dado que implicam custos adicionais a todos os participantes.

No tocante às taxas de administração dos planos PPSP, antes questionadas como das mais altas cobradas dentre todos os fundos de investimento e planos previdenciários no Brasil, parece andar, hoje, na faixa de 0,21% a.a., para o PPSP-R, e de 0,29% a.a., para o PPSP-NR.


Em diversas ocasiões, se dizia que as taxas de administração vinham sendo confundidas com a taxa de carregamento de crédito, esta sim muito elevada, acima de 4% a.a.


A propósito, sobre as taxas de carregamento de crédito (TCC) estas se aplicam primordialmente a empresas de varejo — que em nada se confundem com os fundos de investimento administrados pela Petros, como o PPSP — em suas vendas a clientes com prazos diferenciados de pagamento.


Na realidade, a TCC consiste numa das formas de defesa das empresas e também dos bancos comerciais na mitigação dos riscos de inadimplência de clientes em suas vendas a prazo — ou financiamentos e empréstimos concedidos pelos bancos — dado ser o mecanismo de concessão de crédito bastante sensível à probabilidade de pagamento dos clientes, o que poderia levar à perda de receitas e afetar os resultados de empresas e bancos, particularmente as empresas de varejo como dissemos.


Deste modo, não haveria porquê em se imputar uma TCC num plano como o PPSP, como parece ter sido ventilado por um dos conselheiros deliberativos ligado à AEPET-BA, nem com que objetivos.


4. Do pedido a ser atendido

Solicitamos aos senhores gestores elencados nesta Nota, que sejam esclarecidas as dúvidas sobre as questões levantadas — pagamentos de PLR a empregados e gestores da Petros, bem como onde vêm sendo imputadas as TCC no PPSP da Petros — de modo a que se obtenha uma maior transparência nas ações da Petros no tocante à administração de nosso patrimônio no PPSP.

O que pretendemos nós, os participantes beneficiários do PPSP, é tão somente desoneração de custos e de dívidas que não nos cabem, em nossos proventos de aposentadoria.


Na oportunidade, aguardo deferimento".


Eis aqui a resposta da Ouvidoria:

"Dados da Resposta:

-----------------

Data: 03/12/2021

Resposta: Prezado Sr. Leonardo

Em atenção ao protocolo 210.197.455.736, esclarecemos que a Petros, Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mantida para a administração de planos de previdência complementar com autonomia administrativa e financeira. De acordo o Art. 35 da Lei Complementar 109/2001, as EFPCs devem ser constituídas na forma de sociedade civil ou como fundação e precisam ser, obrigatoriamente, sem fins lucrativos.


Esclarecemos que a Petros possui natureza de fundação privada, pois, apesar de ter seu patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social, tem personalidade jurídica na forma da lei civil, através de registro (Artigos 63 a 69 do Código Civil). O fato de da Petrobras e suas subsidiárias serem patrocinadoras de planos de benefício administrados pela Fundação, não modifica a personalidade jurídica da entidade, uma vez constituída segundo o direito privado (registro).


Em relação à alegação de que os descontos de equacionamento, esclarecemos que a Petros está adstrita à Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, nº 30/2018, a qual prevê a obrigação de Equacionamento de Déficit do Plano em caso de desequilíbrio Técnico.


No que tange aos pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a expressa exclusão das entidades sem fins lucrativos é evidente na medida em que não há distribuição de lucros nestas entidades. Porém, estas podem ter resultados operacionais – entendidos como tais, os alcances dos objetivos à que se propõe, que podem ser estabelecidos através de programa de metas, acompanhando o mercado. (Grifo nosso, em vermelho).


Em relação à reclamação realizada acerca da cobrança de taxa administrativa e taxa de carregamento, temos que as mesmas são critérios de cobrança de custeio das despesas decorrentes da administração do Plano de Benefícios Petros do Sistema Petrobrás – Repactuados – PPSP – R, conforme dispõe a Norma Regulamentar abaixo transcrita:


Art.86 – As despesas decorrentes da administração do Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados serão custeadas com recursos do Participantes Ativos, dos Assistidos, dos Autopatrocinados, dos Remidos, dos Participantes em BPO e das Patrocinadoras, conforme critérios e percentuais aprovados anualmente pelo Conselho Deliberativo da Petros e mediante aplicação de: Taxa de carregamento sobre as contribuições e/ou benefício: e/ou Taxa de administração sobre o montante dos recursos garantidores do Plano. (Grifo nosso, em vermelho).


No mesmo sentido, o Artigo 88 do Regulamento do Plano PPSP – R, prevê que as receitas decorrentes do custeio administrativo do Plano de Benefícios serão destinadas ao Fundo Administrativo, a seguir reproduzido:


Art. 88 – As receitas correspondentes ao custeio administrativo do Plano Petros do Sistema Petrobras – Repactuados serão destinadas ao Fundo Administrativo.


Assim sendo, diante dos esclarecimentos acima prestados, entendemos que o procedimento adotado pela Petros atende aos requisitos Legais e do Regulamento do Plano de Benefícios.


Diante do exposto o presente protocolo será encerrado. A Ouvidoria permanece à disposição para contatos. Caso haja necessidade de mais esclarecimentos sobre este assunto, por gentileza, acessar o formulário da Ouvidoria em nosso portal informando o número deste protocolo 210.197.455.736


Atenciosamente,


Ouvidoria Petros".

PS: A resposta da Petros era mais ou menos o que esperávamos, uma espécie de engana bobo que mantém tudo como dantes no quartel de "Abranches".

Os leitores interessados têm aqui uma boa fonte para suas conclusões.





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