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Dossiê "Toda a verdade que não foi contada sobre o PED Petros"

Atualizado: 27 de mai. de 2021


Escrito por Leonardo Condurú (revisto em 15/01/2019)








SUMÁRIO


I. A PETROS, MISSÃO E OBJETIVOS; DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DO PPSP; DO SEU PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED PETROS) — MATÉRIA SOB LITÍGIO.........(fls. 3 a 9)


II. DAS PRETENSÔES DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA PETROS — ATIVOS E ASSISTIDOS........(fl. 10)


III. DAS IRREGULARIDADES E ILICITUDES COMETIDAS PELA PETROS, COM A CONIVÊNCIA DAS PATROCINADORAS PB E BR, PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO NO PPSP............(fls. 11 a 13)


IV. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DOS PRINCIPAIS FATOS QUE CONDUZIRAM AOS DÉFICITS TÉCNICOS DO PPSP DA PETROS....... (fls.14 a 17)


V. DA GESTÃO TEMERÁRIA E DOS INVESTIMENTOS RUINOSOS E FRAUDULENTOS PRATICADOS CONTRA O PLANO PPSP DA PETROS E SEUS BENEFICIÁRIOS......(fls.18 a 21)


VI. UM BREVE RESUMO DA DÍVIDA DAS PATROCINADORAS COM A PETROS...........(fl. 22)


VII. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS QUE SUSTENTAM AS PRETENSÕES DOS BENEFICIÁRIOS CONTIDAS NA PARTE II......(fls. 23 a 24)


VIII. DAS CONCLUSÕES.....................................................................................(fls. 25 a 26)


I. DA PETROS, MISSÃO E OBJETIVOS; DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DO PPSP; DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED PETROS) — MATÉRIA SOB LITÍGIO


I.1 DA PETROS, MISSÃO E OBJETIVOS


1. A Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) é uma entidade fechada patrocinada de previdência complementar, inscrita no CNPJ, sob o nº 34.053.942/0001-50, sediada na Rua do Ouvidor, nº 98, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.040-030. As patrocinadoras da Petros e do PPSP são a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a Petrobras Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) e a própria Petros.


2. A Petros atua exclusivamente na área de previdência complementar e não tem fins lucrativos. O seu compromisso é (i) assegurar uma renda de aposentadoria complementar à do INSS para quem investe seus recursos, por meio do seu PPSP, em fundo de investimentos em valores mobiliários por ela administrado, na busca de um futuro mais seguro, e (ii) garantir o pagamento dos benefícios aos participantes e assistidos de acordo com as suas contribuições a este Plano, de forma eficiente, transparente e responsável.


3. No exercício de suas funções está submetida à legislação previdenciária e correlata, particularmente aos princípios e normas estabelecidos na CF/1988; às Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, que disciplinam e regulamentam o funcionamento dos fundos de previdência complementar; à Lei anticorrupção do CPC/2015; bem como à Legislação que regula o mercado de capitais, como a Lei nº 7.913/89 e IN 480 da CVM; submetendo-se ainda ao controle e à fiscalização da Previc (Superintendência Nacional de previdência complementar). Subordina-se integralmente às normas de seu Regulamento e códigos de conduta próprios, de acordo com a Lei, e àquelas que são objeto da IN CVM nº 555/2014, e alterações posteriores, em especial às contidas em seu artigo 92, bem como da IN CVM nº 558/2015, em particular do que consta em seu artigo 16.


4. A Petros, como administradora fiduciária e gestora dos recursos de fundos de investimento previdenciários, é a responsável pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de maneira geral, pela supervisão diligente da higidez na gestão da carteira de recursos do PPSP; e como também gestora, responde, por intermédio de seu “comitê de investimentos”, pelas decisões de aplicações e desinvestimentos adotadas pelo seu Conselho Deliberativo, sob a chancela das suas patrocinadoras.


Tem, portanto, a nobre missão de buscar as melhores condições para os fundos por ela administrados, devendo empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando sempre com o dever de lealdade para com os beneficiários mutualistas de seus fundos, como o PPSP, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida e respondendo por quaisquer irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.


5. As atribuições, competências, responsabilidades e prerrogativas inerentes ao compromisso da Petros são exercidas por servidores públicos, ou a eles equiparados, designados e/ou indicados pelas patrocinadoras, sociedades de economia mista, e não se confundem com as atividades de “gestão comercial” e/ou “de vendas” praticadas por administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.


Em múnus público evidente, como se pode observar, a Petros e os seus dirigentes equiparam-se à autoridade, conforme explicitada no art. 1º, e seu § 1º, da Lei 12.016/2009, que dispõe sobre a concessão do Mandado de Segurança, podendo ser objeto de ação judicial neste sentido, com vistas a proteger direito líquido e certo de seus beneficiários, sempre que estes, ilegalmente ou com abuso de poder, venham a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade mencionada, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


I.2. DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DO PPSP


6. O PPSP é um plano de previdência complementar fechado, de natureza mutualista, paritária e facultativa, do tipo “benefício definido” (BD). Baseado nos princípios jurídicos (i) da “entidade mútua”, onde há a contribuição de todos para benefício individual de cada um dos contribuintes; e (ii) da “paridade”, na medida em que garante igualdade de tratamento entre grupos distintos tanto em direitos como em deveres, sem exceções, que atuam como seus pilares de sustentação ao longo do tempo (perpetuidade). Este regramento atinge também as dívidas de cunho patrimonial e financeiro eventualmente inseridas em déficits de planos de igual natureza, como no caso concreto do “plano de equacionamento do déficit” do PPSP da Petros (PED Petros), ora em discussão.


7. O “benefício definido” do PPSP se caracteriza pela definição dos benefícios/pensões no momento da adesão do participante, com base no seu salário de contribuição sendo vedada qualquer alteração posterior. Um dos maiores atrativos deste tipo de Plano é justamente a possível programação da aposentadoria com ciência prévia do valor que se receberá a título de previdência complementar. Diferentemente, portanto, dos planos do tipo “contribuição variável” e “contribuição definida”, cujos montantes só são conhecidos no momento de sua concessão.


8. A Petrobras, empresa instituidora e patrocinadora, ao criar um fundo de previdência complementar fechado de natureza mutualista e paritária, o PPSP — exclusivo a seus funcionários e de suas subsidiárias, administrado pela Petros e bancado meio a meio entre as patrocinadoras e os empregados beneficiários do referido Plano — visava a reconstituir na aposentadoria parte dos salários da ativa dos empregados do sistema PB, de modo a mitigar a perda de certos benefícios só usufruídos durante a sua vida laboral ativa.


8.1. Para ingresso no PPSP a contribuição é igual para todos os empregados, proporcionalmente aos vencimentos de cada um. A paridade decorre da participação meio a meio entre as patrocinadoras (PB e BR) e os empregados quando da adesão destes ao PPSP para a obtenção dos benefícios futuros previamente acordados, neste caso de “benefício definido”.


O empregado, independentemente do status que tenha ao ingressar no sistema PB, entra no Plano contribuindo com a parcela referente a 11% de seu salário de contribuição — descontada a participação da previdência social obrigatória — que constitui a sua metade no patrocínio do seu “benefício futuro”. A outra metade é bancada pela empregadora patrocinadora do Plano, no mesmo montante daquele referente à contribuição individual de cada empregado.


Não há exceções de tratamento nesse sentido a quem quer que seja, engenheiro, advogado, médico, economista, ou empregados não titulados. Esse quinhão paritário, mais a (i) rentabilidade dos investimentos feitos pelão gestão da Petros; mais (ii) outros aportes e fontes de receitas das patrocinadoras, compõem o Plano Geral de Benefícios (PGB) do PPSP que irá bancar os benefícios acordados com cada empregado aderente ao Plano quando da conquista de seus direitos previdenciários junto à Petros.


8.2. O corolário natural se dá no momento em que o empregado adquire seus direitos previdenciários plenos, de acordo com a legislação vigente quando da fruição destes, passando a fazer jus ao seu benefício de complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante das contribuições que efetuou ao longo da sua vida laboral no sistema PB.


8.3. Na hipótese de o empregado beneficiário do PPSP sofrer aumentos salariais, promoções, avanços de níveis, ou ascender a cargos ou funções gratificadas que se incorporem ao seu salário de contribuição durante o tempo de sua vida laboral, a mesma parcela de 11% continuará sendo descontada de seus vencimentos, em montante agora maior por óbvio; ou quando razões de ordem legal implicarem alterações de alíquotas sobre os salários de contribuição, por exemplo de 11% para 14%, tanto os empregados beneficiários quanto as patrocinadoras passarão a desembolsar parcelas equivalentes na proporção de suas contribuições para a sustentação paritária e mutualista do plano. Em ambas as situações as partes serão chamadas para recomposição do RGB do Plano, o que não se confunde com equacionamento de déficit técnico.


8.4. Na prática, o que ocorre é que as patrocinadoras (PB e BR) não vêm honrando seus compromissos contratuais, descumprindo com as obrigações que lhes cabiam (a “participação paritária”) como forma de sustentabilidade do Plano (a “garantia do mutualismo”) ao longo do tempo.


Os calotes nas contribuições patronais da PB e da BR — quando da implementação dos PCAC (planos de cargos e carreiras das patrocinadoras); da concessão de benefícios de isenção contributiva aos Pré-70; da concessão de níveis nos acordos coletivos em 2004, 2005 e 2006; da implementação de “desligamentos voluntários de empregados” (PDV e PIDV, com suas parcelas indenizatórias), dentre outras decisões empresariais na gestão de recursos humanos que redundaram em aumento das contribuições dos beneficiários por um lado, com inadimplemento patronal, puro e simples, de outro —, são exemplos marcantes de “gravíssimo descumprimento contratual” e de “improbidade” por parte das patrocinadoras, além de fontes geradoras permanentes de déficits técnicos (operacionais) do Plano, que têm que ser equacionados exclusivamente pelas patrocinadoras, na proporção de suas participações, conforme dispõe taxativamente o Regulamento do PPSP em seu artigo 48, inciso IX.


8.5. O mutualismo, como se sabe, está baseado no princípio jurídico da “entidade mútua”, onde há a contribuição de todos — beneficiários (ativos e assistidos) e patrocinadoras, na proporção e nos montantes de suas participações — para benefício individual futuro de cada um dos contribuintes. Em sentido figurado, numa espécie de “um por todos e todos por um”. No momento em que ocorre a inadimplência patronal e se agride a natureza paritária do Plano, com imputação diferenciada de alíquotas entre os beneficiários para quitação de dívidas, portanto com desigualdade de tratamento entre os participantes, ambos os princípios são desrespeitados e a sustentabilidade do Plano ao longo do tempo fica seriamente ameaçada.


8.6. A ideia dos princípios do “mutualismo” e da “paridade” implícitos em todos os planos de previdência complementar fechados, como o PPSP, é oponível apenas à irregularidade de imputar-se diferencial de tratamento entre beneficiários do Plano, via progressividade de alíquotas, para quitação de déficits técnicos a que não deram causa.

I.3. DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED PETROS) — MATÉRIA SOB LITÍGIO


9. No fim do segundo semestre de 2017, a Petros comunicou aos beneficiários do PPSP, participantes (ativos) e aposentados (assistidos) que implementaria Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do referido plano de previdência, alegando déficits atuariais consecutivos nas contas do fundo coletivo. O equacionamento teria o escopo de “garantir a continuidade do plano no longo prazo, com o pagamento das aposentadorias, pensões e cumprimento de todos os demais compromissos assumidos com os participantes”.


10. Segundo a Petros, o PPSP sofreu um déficit acumulado nos anos de 2013, 2014 e 2015, de aproximadamente R$ 22,6 bilhões (vinte e dois bilhões e seiscentos milhões de reais), que foi corrigido para R$ 27,7 bilhões (vinte e sete bilhões e setecentos milhões de reais), com base na meta atuarial (inflação mais taxa de juros) estabelecida para o fim de 2017.


11. As causas do apontado déficit atuarial, segundo a Petros, seriam:


(i) a mudança no perfil das famílias brasileiras, com o plano tendo de pagar os benefícios por um número maior do que foi previsto quando o participante aderiu e as suas contribuições foram calculadas;


(ii) o fim do teto operacional de 90% (noventa por cento), mecanismo que limitava a renda de aposentadoria (benefício Petros mais benefício do INSS) dos participantes a 90% (noventa por cento) do teto pago pelo plano, implantado para corrigir uma distorção criada nos tempos da hiperinflação;


(iii) aumento de alguns benefícios em razão de acordo celebrado em 2014 com aposentados e pensionistas do PPSP para estender aos mesmos o aumento de níveis de faixas salariais concedidos aos participantes ativos da patrocinadora Petrobras;


(iv) baixa rentabilidade dos investimentos do fundo, fruto de combinação de inflação e retração econômica no cenário de crise do ano de 2015;


(v) resultado líquido dos investimentos do fundo abaixo do necessário para cumprir a meta atuarial do período, que atualizou os compromissos futuro.


12. A implementação do equacionamento pela Petros foi iniciada, em março de 2018, sem que fossem esclarecidos aos seus beneficiários os elementos que levaram às referidas conclusões atuariais (carentes de auditoria e perícia), tendo sido marcada por uma série de violações aos direitos dos participantes e assistidos do PPSP pela Petros, desde seu alijamento dos processos decisórios até a sonegação de informações e prestação de esclarecimentos básicos aos mesmos.


13. Com a pretensão da Petros de exigir esses pagamentos pelos próximos 18 (dezoito) anos, pode-se dizer que os aposentados arcarão, possivelmente, até o fim de suas vidas, com contribuições “extraordinárias”, comprometendo, grosso modo, cerca de 40% (quarenta por cento) do que recebem mensalmente a título de “proventos de aposentadoria complementar”. Isto significa aumentos de contribuição ao PPSP superiores a 167% e 230%, respectivamente, em apenas duas amostras, relativamente às suas contribuições normais destinadas ao custeio dos benefícios (PGB) previstos no referido Plano, numa clara investida de natureza confiscatória da Petros sobre os beneficiários do plano PPSP, que poderá comprometer, irremediavelmente, as capacidades econômica e contributiva de todos pelo resto de suas vidas.


14. Os pagamentos impostos unilateralmente pela Petros a todos os beneficiários do PPSP — a título de contribuição extraordinária para quitação do PED e que já vêm sendo praticados desde março do ano passado (2018) — poderão transformá-los, in totum, em devedores perpétuos do plano, em flagrante contradição previdenciária, por absurdo: ao invés de justos beneficiários de seus proventos de aposentadoria, passarão a ter que pagar por si, e por terceiros, por dívida que não lhes cabe, numa espécie de aposentadoria reversa, onde se pagou por ela a vida toda, para não poder ser usufruída ao final de seu ciclo laboral, numa agravada situação em claríssimo desfavor dos beneficiários.


15. Diante desta constatação, não poderia a Petros, pelo seu “livre arbítrio”, impor aos beneficiários hipossuficientes do PPSP critérios “leoninos” para equacionamento do PED, de natureza técnica (operacional) a que não deram causa, tais como (i) a estipulação de prazo de 18 anos para pagamento de dívida não reconhecida atuarialmente, via auditagem e perícia de seus números, e (ii) a imputação de alíquotas escalonadas progressivamente, de acordo com o salário de cada um, para o pagamento de dívida patrimonial e financeira do PPSP, o que redundaria em flagrante descompasso com os princípios da entidade mútua, da equidade (paridade) e da proporcionalidade, contidos na essência do próprio plano, descaracterizando-os totalmente.


16. Em razão da trajetória disruptiva, imposta unilateralmente pela Petros ao PPSP, de adoção de alíquotas progressivas para a quitação de déficits técnicos (PED), em flagrante “quebra contratual”, cabem algumas considerações adicionais acerca de seu entendimento:


(i) A competência da Petros é a de prestação de assistência e previdência complementar de aposentadoria a seus beneficiários de acordo com seus proventos e contribuições ao PPSP — não lhe cabendo, em qualquer hipótese, fazer política redistributiva de renda, ainda que às avessas, utilizando para isso dívida patrimonial e financeira de natureza mutualista e paritária, como o PED do PPSP. A Petros ao desviar-se de suas finalidades comete grave equívoco e por conta desta imprevidência patina na improbidade e no limiar de outros delitos e ilicitudes, o que pode ensejar-lhe, e a seus responsáveis, contenciosos judiciais nas esferas cível e criminal, inclusive os relativos a perdas e danos por parte dos beneficiários da Petros, o que pode vir a onerar-lhe ainda mais.


(ii) Vale lembrar, que no caso concreto estamos falando de aplicação de princípios do direito previdenciário e não do “direito tributário”, ainda que por analogia se possa fazer uso de princípios gerais comuns a ambas as disciplinas em certas ocasiões. A Petros, porém, por ação, omissão, ou de má-fé, teima em fundi-los num único entendimento, de modo a criar confusão no seio dos beneficiários do PPSP e dos praticantes do direito, sejam advogados e até juízes e desembargadores.


(iii) Na prática, a Petros, para seu deleite, mistura as máximas, em sentido figurado, de “um por todos e todos por um”, típicos do PPSP, com aquela do direito tributário inscrita irregularmente no PED, do chamado “efeito Robin Hood”, quando se estaria roubando dos ricos para se dar aos pobres. A “progressividade tributária” aplicada ao PPSP passaria a ter efeito regressivo sobre enorme parcela de beneficiários do PPSP, e não “redistributivo”, como quer fazer crer a Petros, dado que são chamados a arcar com dívidas de outros tantos beneficiários, os chamados “Pré-70”, por exemplo, que não foram honradas pela PB, e que ela própria estima em cerca de R$ 14 bilhões, em montante corrigido até 2017, ou R$4 bilhões, descontando-se as reservas matemáticas a esse título.


(iv) No campo do direito tributário e da política fiscal são abordadas as questões relativas às prestações pecuniárias e compulsórias, típicas dos impostos, a todos atingindo — que não se confundem com aquelas tratadas no âmbito do direito previdenciário, particularmente àquelas que são objeto dos fundos de previdência complementar fechados e seus desdobramentos, como dívidas resultantes de eventuais déficits técnicos, caso típico do PPSP e de seu PED.


(v) Dentre os vários princípios do direito tributário, merecem destaque: (1) o da capacidade contributiva, aquele em que o contribuinte é tributado de acordo com a sua situação pessoal, econômica e patrimonial, estando aí implícita a ideia da progressividade na cobrança do tributo, como ocorre com o IRPF, onde aquele que ganha mais paga mais, mediante incidência de alíquota diferenciada relativamente ao que ganha menos, e (2) o da seletividade, que leva em consideração a essencialidade do bem, mercadoria ou serviço para a sociedade como um todo: quanto mais essencial for o produto menor a incidência da tributação, como nos casos do ICMS e do IPI. É de se perceber que estes dois princípios atuam de maneira inversa, um ao outro, ambos fazendo parte, contudo, do espírito de justiça, equidade e finalidade social inseridos nas políticas públicas da tributação em prol do bem-estar de toda a coletividade.


II. DAS PRETENSÕES DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA PETROS — ATIVOS E ASSISTIDOS


17. Impedir a homologação da proposta de equacionamento do déficit do PPSP da Petros (PED Petros), tal como apresentada pelas patrocinadoras, PB Holding e BR Distribuidora, e pela gestora e administradora dos seus recursos, a Petros, de modo a torná-la “nula de pleno direito” por vícios de origem e cometimento de ilicitudes na sua formulação, à luz do ordenamento jurídico do País.


18. Impugnar quaisquer atos homologatórios da proposta de equacionamento do déficit do PPSP da Petros, oriundos da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), ou da SEST (Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais), tal como apresentada pelas patrocinadoras, PB Holding e BR Distribuidora, e pela gestora e administradora dos seus recursos, a Petros, por vícios de origem e cometimento de ilicitudes na sua formulação, à luz do ordenamento jurídico do País.


19. Promover a “repactuação da proposta de equacionamento do déficit técnico do Plano PPSP da Petros”, à luz de critérios e parâmetros proporcionais aos ônus de cada participante — patrocinadoras (PB e BR), administradora (Petros) e beneficiários do Plano PPSP (se for o caso), de acordo com as legislações pertinentes, respeitando-se os princípios jurídicos básicos, como os da legalidade e da razoabilidade e proporcionalidade do direito. Depois de apurado o montante da dívida, com a participação arbitral de peritos e auditores independentes, e estatuído justo prazo para a sua quitação, a proposta de equacionamento do débito do PPSP deverá ser submetida à validação por parte dos atores envolvidos, naquilo que lhes couber, incluindo-se aí representação dos beneficiários hipossuficientes do Plano PPSP da Petros.


20. Promover a sustação imediata de quaisquer novos descontos nos proventos de aposentadoria de todos os beneficiários da Petros, a título de contribuição extraordinária ao PED, bem como o resgate das parcelas que lhe foram descontadas a este título, desde março/2018, acrescidas de juros moratórios e os relativos a perdas e danos.


III. DAS IRREGULARIDADES E ILICITUDES COMETIDAS PELA PETROS, COM A CONIVÊNCIA DAS PATROCINADORAS, PB E BR, PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO NO PPSP


21. Da omissão de informações aos beneficiários ativos e assistidos. A Petros, como administradora e gestora do patrimônio do PPSP, omitiu-se no dever de prestar as devidas informações aos beneficiários sobre assunto de tamanha relevância para suas vidas, que poderá afligir-lhes por 18 anos, ao violar o art. 202, § 1º, da CF, que assegura aos participantes ativos e assistidos do PPSP o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios. A LC 109/2001, em adição (art. 3º, IV; art. 24, § único; art. 29, III), trouxe uma série de dispositivos que consagram esse direito e seu exercício aos participantes ativos e assistidos, ignorados pela Petros:


Art. 3º. A ação do Estado será exercida com o objetivo de:


IV. assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;


Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.


Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:


III. fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.


22. Da violação dos deveres de diligência e lealdade cometida pelas patrocinadoras e pela administradora e gestora do Plano PPSP, respectivamente PB, BR e Petros, em práticas lesivas aos interesses dos beneficiários do PPSP, em clara transgressão da relação fiduciária com eles mantida.


A Petros, como administradora e gestora fiduciária de fundos de investimento previdenciários, tem a nobre missão de buscar as melhores condições para os fundos por ela administrados, devendo empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando sempre com o dever de lealdade para com os beneficiários mutualistas de seus fundos, como o PPSP, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida e respondendo por quaisquer irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.


23. Do conflito de interesses e conluio, e da prática reiterada de atos lesivos e de improbidade cometidos pelas patrocinadoras (PB e BR) e pela administradora e gestora do Plano PPSP, a Petros, com vistas à obtenção de vantagens indevidas em seu interesse, ou benefício, exclusivo ou não, infringindo dispositivos da Lei Anticorrupção, do CPC/2015 e da legislação que regula o mercado de capitais, como a Lei 7913/89 e IN 480 da CVM, entre outras, em desfavor dos beneficiários do PPSP, agentes hipossuficientes. (Caso Petrolão; operações Lava-Jato e Greenfield).


24. Da violação de princípios constitucionais básicos, como os “da proporcionalidade e da razoabilidade”, da “vedação do confisco” e da “força obrigatória dos contratos”, bem como o cometimento de infrações a dispositivos do CC e CPC, praticados pelas patrocinadoras e pela administradora e gestora do Plano PPSP (PB, BR e Petros, respectivamente), em claro desfavor dos beneficiários do PPSP, agentes hipossuficientes.


25. Do confisco de parcela indevida de “proventos de aposentadoria” de um significativo número de beneficiários do Plano PPSP da Petros, agentes hipossuficientes, praticado pela Petros, em conivência e conluio com as patrocinadoras — com o claro intuito de promover uma política redistributiva de renda — atribuição que não lhe cabe em qualquer hipótese, em flagrante desrespeito ao princípio da vedação do confisco, art. 150, IV, da CF, ainda que capitulado no Sistema Tributário Nacional — em favor dela própria, das patrocinadoras e de grupos de beneficiários do Plano PPSP, como o conhecido Pré-70, desviando-se a Petros de suas finalidades básicas, de prestação de assistência e previdência complementar de aposentadoria a seus beneficiários, de acordo com seus proventos e contribuições ao Plano PPSP.


26. A adoção irregular de critério de alíquotas “escalonadas progressivamente” contidas na proposta de equacionamento da dívida do PPSP, de acordo com as faixas salariais dos seus beneficiários, de maneira similar à adotada na legislação do IRPF, está em absoluto desacordo com a legislação previdenciária que rege o funcionamento de planos mutualistas e paritários como o PPSP. E ainda mais quando se sabe que o “equacionamento de dívida patrimonial financeira” não se confunde com quaisquer pagamentos, ônus ou gravames de cunho tributário ou fiscal, estabelecidos na legislação do IRPF.


27. Da penhora de “proventos de aposentadoria”, via “confisco de renda”, praticado pelas patrocinadoras e pela administradora e gestora do Plano PPSP (PB, BR e Petros, respectivamente), em desfavor de parcela significativa de beneficiários, agentes hipossuficientes.


28. Como é sabido e ressabido, os “proventos de aposentadoria” são consagrados como bens de impenhorabilidade absoluta, conforme estabelece o rol do art. 833 do CPC/2015, em seu § 2º. Cabendo aqui duas únicas exceções: (i) na hipótese de “dívida de pensão alimentícia”, quando não importa o valor do salário, ou proventos de aposentadoria, desde que se respeite 50% do montante líquido percebido pelo executado, não aplicável neste caso concreto; e, no tocante ao PPSP (ii) os “proventos de aposentadoria” são bens que se confundem com aqueles de “natureza alimentar” e quando a origem da dívida for qualquer outra, que não a de “pensão alimentícia”, os “proventos de aposentadoria” somente podem ser penhorados quando o seu valor líquido ultrapassar os 50 (cinquenta) salários mínimos, equivalentes, em 2019, a R$ 47.700,00. A limitação aos 50% do que exceder não existe nesse caso. Significa dizer que quaisquer valores que excederem os 50 (cinquenta) salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista no inciso IV do art. 833, CPC/2015 podem ser penhorados.


29. Da prática de crime de apropriação indébita, capitulado no art. 168 do CP, de patrimônio pertencente aos beneficiários hipossuficientes do Plano PPSP da Petros, por parte das patrocinadoras e da administradora do PPSP (PB, BR e Petros, respectivamente) em virtude de inadimplemento de compromissos e obrigações contratuais que lhes cabiam junto ao PPSP da Petros — inadimplência e perdas e danos, com fulcro nos artigos 389; 402, e 1.216 do CC — imputando-os agora, na presente proposta de PED, como se dívida fosse, na parcela devedora eventualmente cabível aos beneficiários do PPSP. O que seria, ainda assim, absolutamente questionável porque estabelecida em desigualdade absoluta de condições, em claríssimo desfavor dos beneficiários hipossuficientes do Plano PPSP da Petros.


30. Da estipulação de “cláusulas abusivas ou leoninas”, estabelecidas unilateralmente em contrato de pagamento de dívida patrimonial financeira e mutualista, e em claríssimo desfavor dos beneficiários do Plano PPSP. Destarte incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, que comprometem, de maneira inequívoca, a capacidade econômica e contributiva dos seus beneficiários, sendo, portanto, anuláveis de pleno direito, tais como:

(a) prazo de quitação da dívida de 18 anos, para um montante sugerido da ordem de R$ 27,7 bilhões, ainda que absolutamente inconsistente em razão de toda a narrativa aqui mencionada, e em contradita relativamente ao que vem a seguir:


Para que se tenha ideia de tamanha incúria e covardia cometidas em desfavor dos beneficiários hipossuficientes do Plano PPSP, basta que se confronte a cláusula mencionada de “prazo de 18 anos para quitação do PED” com aquela estabelecida pela PGR para os irmãos Wesley e Joesley Batista, donos da J&F em condições bem mais favoráveis, com vistas ao pagamento de multa no valor de R$ 11 bilhões, a ser paga, “parceladamente”, em até 25 anos, em razão do cometimento de crimes em série por eles praticados no âmbito das operações Lava-Jato e Greenfield, respectivamente, e consolidados na proposta de delação premiada daqueles meliantes. Atualmente, a referida proposta está sub judice e sendo reavaliada na esfera de competência da PGR.


Como citação reversa que sirva de contraexemplo, por absurdo, desta intentona em relação àquela da J&F: para uma dívida muito maior do PPSP, de cerca de R$ 28 bilhões, a Petros estabeleceu um prazo muito menor de quitação, de 18 anos. Seria de se esperar, contudo, que fosse estabelecido um prazo muitíssimo maior, de acordo com a longevidade atuarial dos beneficiários do PPSP, que “segundo a Petros seria de 114 anos”, e que trariam o benefício de contribuições extraordinárias muito menores, ainda que por toda a vida;


(b) adoção irregular de critério de alíquotas “escalonadas progressivamente”, de acordo com as faixas salariais dos beneficiários do PPSP da Petros, de maneira similar à adotada na legislação do IRPF e IRRF — com a qual a dívida do Plano PPSP não se confunde — e que atuam regressivamente sobre muitos dos beneficiários, dado que são chamados a arcar com dívidas não assumidas por parte da PB, de outros tantos beneficiários, como no caso dos Pré-70.


IV. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DOS PRINCIPAIS FATOS QUE CONDUZIRAM AOS DÉFICITS TÉCNICOS DO PPSP DA PETROS


IV.1. PERÍODO ANTERIOR A 1970 — O DOS BENEFICIÁRIOS CHAMADOS “PRÉ-70”


31. Quando da criação da Petros, mais de 22 mil trabalhadores empregados da PB não contavam com nenhum tipo de previdência complementar (o antigo Manual de Pessoal da PB estabelecia a aposentadoria com base no último salário recebido na ativa, o que foi revogado em 1965). O ingresso desse grupo como participante na Petros se deu sem o aporte das contribuições relativas ao período por eles até então trabalhado o que fez, por óbvio, com que o cálculo atuarial desse contingente fosse necessariamente deficitário.


32. Vale lembrar, que eventual passivo apurado da massa de empregados Pré-1970 da PB, por força de lei, será sempre de exclusiva responsabilidade da PB.


33. Para que se tenha ideia do peso desse ônus sobre os demais beneficiários da Petros, veja-se a proporção relativa ao grupo Pré-70 sobre o total de compromissos futuros da Petros, que informou o déficit a ser equacionado, apurado em relação ao ano de 2015:


PROVISÕES MATEMÁTICAS EM 2015 (R$1,00):


(i) Benefícios a Conceder (Participantes): R$31.414.380.144,48 (38,01%);


(ii) Benefícios Concedidos (Assistidos): R$38.401.935.066,84 (46,47%);


(iii) Provisões Pré-70/dif. Pensão: R$12.827.614.429,90 (15,52%);


Total: R$ 82.643.929.641,22 (100%).


34. Ocorre que, apesar deste ônus ser integralmente assumido pela PB — em Termo de Compromisso Financeiro específico quanto ao grupo Pré-70 —, através do Acordo de Obrigações Recíprocas em que a PB e Entidades assinaram em 2008 (conforme registrado em todos os balanços da Petros), o déficit respectivo de R$12 bilhões, base 2015, foi somado aos déficits que compõem o PED, sem que fosse imputada a parcela correspondente à responsabilidade da PB pelo ingresso destes beneficiários no PPSP. Ou seja, a dívida da PB referente aos Pré-70 foi equacionada no papel, mas nunca efetivamente honrada, e sem que houvesse qualquer manifestação da Petros na cobrança desta dívida.


35. A reserva matemática do grupo Pré-70 era da ordem de R$ 10 bilhões em 2016. Na ocasião, o déficit relativo a essa massa foi calculado por atuários contratados pela Federação dos Petroleiros em R$ 3,3 bilhões.


36. Em outras palavras, socializou-se dentre os participantes e assistidos ingressados na PB depois de1970 todo o déficit gerado pelo serviço passado do grupo Pré-70, sem que sequer se fizesse a segregação do patrimônio respectivo à satisfação dos compromissos decorrentes, repassando-se, ardilosamente, uma dívida 100% da PB, para rateio integral dentre todos os beneficiários. Configurando-se aí o chamado efeito Robin Hood regressivo, ou às avessas, donde se tira dinheiro de grupos em tese “mais pobres” (Pós-70) transferindo-os para os “mais ricos” (Pré-70).


37. Em se fazendo a correção das provisões Pré-70 de 2015 pelo IPCA de 2016 e 2017, chega-se ao estrondoso valor bruto de R$ 14.036.688.283,18, praticamente a metade do montante do PED que se pretende “pago por todos os beneficiários Pós- 70”, como se verá mais adiante. Descontando-se daquele montante as reservas matemáticas apuradas em 2016, permanece um déficit, devido exclusivamente pela PB ao PPSP, de cerca de R$ 4 bilhões.


IV.2. PERÍODO QUE VAI DE 1979 A 2002


IV.2.1. ANO DE 1979: A RELAÇÃO ENTRE O DÉFICIT TÉCNICO E O PATRIMÔNIO LÍQUIDO FOI DE 46,5%

38. A causa deveu-se à inadimplência das patrocinadoras, PB e BR, por desídia e imprevidência, ao contribuírem com apenas 1/3 de suas obrigações, infringindo condições contratuais do PPSP, de contribuições paritárias com os participantes. A parcela faltante (2/3 das contribuições) poderia ter sido revertida aos depósitos no FGTS dos não optantes, fato que também não ocorreu.


IV.2.2. ANO DE 1987: A RELAÇÃO ENTRE O DÉFICIT TÉCNICO E O PATRIMÔNIO LÍQUIDO FOI DE 129,7%


39. As causas de déficit técnico tão elevado foi decorrente da mudança do Regulamento do Plano Petros BD (hoje PPSP), por parte das patrocinadoras, ocorrido em 1984, quando se introduziu “fator gerador de déficit técnico pelo aumento da provisão matemática” em razão de transferência de “ganho real para os benefícios dos assistidos”, sem a correspondente cobertura patrimonial, de responsabilidade exclusiva da PB, devido ao impacto atuarial das mudanças havidas. Portanto, o déficit técnico foi devido, mais uma vez, à inadimplência das patrocinadoras, PB e BR, que não fizeram o aporte necessário, de sua responsabilidade, nas provisões matemáticas para o reequilíbrio do Plano, e sem que houvesse qualquer manifestação da Petros nesse sentido.


40. Ainda que tenha havido ajuste nas contribuições das patrocinadoras, dado que as dos participantes e assistidos são fixas em 11% do salário de contribuição, não houve alteração na forma de cálculo das provisões matemáticas de modo a se incorporar o impacto das mudanças havidas, mantendo-se a forma anterior, de ajuste anual dos benefícios corrigidos pela variação da inflação (INPC, agora IPCA), e não pela valorização das tabelas salariais das patrocinadoras com a incorporação de ganho real para os benefícios dos assistidos. O reequilíbrio do Plano deveria ser obtido via rentabilidade dos investimentos, quando superiores aos das metas atuariais por ele fixadas, fato este que poderia vir a dar causa a novos déficits no futuro.


41. Diante desta situação, a PREVIC determinou que a PB Holding (patrocinadora instituidora da Petros) incluísse no contrato com os participantes e assistidos, ou seja, no Regulamento do Plano, o inciso X, que hoje é o IX do artigo 48, estabelecendo que os déficits técnicos presentes e futuros, recorrentes, seriam da exclusiva responsabilidade das patrocinadoras. Em obediência a este dispositivo, as contribuições das patrocinadoras foram revistas progressivamente para que o déficit técnico fosse eliminado, o que de fato vinha ocorrendo.


IV.2.3. ANO DE 1994: A RELAÇÃO ENTRE O DÉFICIT TÉCNICO APURADO E O PATRIMÔNIO LÍQUIDO FOI DE 17,7%


42. A causa foi devida a aportes não realizados pela PB para cobertura dos impactos atuariais com os empregados integrantes do contingente de fundadores da Petros (os Pré-70). O chamado serviço passado (aportes não realizados na época) correspondente ao impacto atuarial relativo foi registrado legalmente na conta Reservas a Amortizar e negociado com a PB Holding, que assumiu integralmente tal responsabilidade, de forma vitalícia, mas nunca tendo sido saneado de fato, sem que houvesse qualquer manifestação da Petros na cobrança desta dívida.


IV.3. PERÍODO PÓS-2003 (GOVERNOS DO PT)


IV.3.1. SUBPERÍODO 2003/2004: A RELAÇÃO ENTRE DÉFICIT TÉCNICO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO FOI DE 21,67%


43. A causa foi devido à inadimplência reiterada das patrocinadoras (PB e BR), que não honraram suas obrigações com o PPSP, em razão do “sopão” (aposentadoria premiada) promovido na década de 90, em cobrança através de Ação Civil Pública, que somam, hoje, R$ 9 bilhões restantes em cobrança.


44. O déficit foi apontado em 2003 pelo Conselho Fiscal, que, pela primeira vez, não aprovou as contas e a gestão da Petros, fato que se repetiu sistematicamente até aqui. Na ocasião, os representantes das patrocinadoras (PB e BR) apresentaram voto em separado pela aprovação das contas da Petros, mas registraram o seu “de acordo”, no que concerne à dívida decorrente do “sopão” da década de 90, assumindo-as taxativamente.


45. Em relação ao déficit assinalado foi realizado um absurdo “acordo nos autos da ACP entre partes” (parte dos sindicatos, a FUP; e a outra parte, as patrocinadoras PB e BR), tendo como consequência o aporte de apenas metade do valor devido ao patrimônio do PPSP, pelas patrocinadoras e pela Petros, em parcela contabilizada para aporte somente em 2028.


46. Vale lembrar, que o “tal acordo” não obteve aval dos beneficiários do PPSP, agentes hipossuficientes, porque totalmente lesivo ao seu patrimônio e em claro desacordo ao inciso IX, do art. 48, do Regulamento do Plano.


47. O déficit técnico decorreu, portanto, da existência de dívida assumida das patrocinadoras, onde uma metade, de R$ 9 bilhões, não foi equacionada até hoje, contribuindo assim para a existência do déficit técnico atual, num claro descompromisso e improbidade das patrocinadoras, PB e BR, e da administradora do PPSP, a Petros, com o patrimônio de seus beneficiários, agentes hipossuficientes.


IV.3.2. SUBPERÍODO DE 2007 A 2012: OS INVESTIMENTOS DA PETROS NO PPSP RENDERAM ACIMA DA META ATUARIAL, GERANDO SUPERÁVIT TÉCNICO


IV.3.3. SUBPERÍODO 2015 A 2017: O DÉFICIT TÉCNICO, OBJETO DA “PROPOSTA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PLANO PPSP”, APRESENTADA PELA PETROS, COM AVAL DAS PATROCINADORAS, PB E BR, ATINGE O ASTRONÔMICO VALOR DE R$ 27,7 BILHÕES


48. Até outubro de 2015 registrava cerca de R$ 15 bilhões, não havendo qualquer dúvida de que a rentabilidade dos investimentos, por não superar a meta atuarial, foi uma das causas do resultado negativo. No entanto, o valor correspondente aos maus investimentos que estão contabilizados para perda, caso as ações judiciais de execução das garantias não resultem em sua recuperação, tem peso atual de cerca de 10% no resultado na redução dos ativos e do consequente déficit técnico. Ou seja, cerca de R$1,5bilhão (até outubro/2015) foram devidos a investimentos malfeitos ou ruinosos, decorrentes de gestão temerária e/ou fraudulenta dos recursos da Petros, e corresponderiam a cerca de 4,6% do déficit técnico apurado em 2015, de 29,70%.


49. Esse desempenho ruim, por óbvio, também ocorreu em razão de interferências político-partidárias e sindical, ligadas ao PT e à FUP/CUT, na administração dos recursos da Petros. O aparelhamento político-partidário e sindical das patrocinadoras, PB e BR, bem como da Petros, administradora do PPSP, foi fator impeditivo e determinante para que não houvesse uma efetiva participação dos beneficiários (participantes e assistidos) na governança e zelo de seu próprio patrimônio.


50. Não à toa, as contas da Petros, já há 14 anos, pelo menos até 2017, têm sido rejeitadas pelo seu Conselho Fiscal, em pareceres técnicos emitidos pelos seus representantes eleitos. Nos últimos cinco anos, inclusive, as contas da Petros também foram reprovadas com a concordância dos conselheiros indicados pelas patrocinadoras, PB e BR, em aprovação tácita quanto aos argumentos assinalados pelos conselheiros fiscais eleitos em seus pareceres.


V. DA GESTÃO TEMERÁRIA E DOS INVESTIMENTOS RUINOSOS E FRAUDULENTOS PRATICADOS CONTRA O PLANO PPSP DA PETROS E SEUS BENEFICIÁRIOS


51. No âmbito da Operação Greenfield (processo nº 0037357-72.2016.4.01.3400), que corre na 10ª VF, de Brasília, estão submetidos a medidas cautelares 40 investigados no bojo de ilicitudes cometidas contra os fundos de pensão de estatais, que lhes causaram déficits bilionários, dentre eles o PPSP da Petros.


52. Dos investimentos realizados pela Petros, desde 2003, estão sob investigação aqueles realizados em “fundos de participações”, ou em “participações acionárias diretas de empresas”, que causaram grandes prejuízos ao patrimônio da Petros e de seus beneficiários, agentes hipossuficientes.


53. Dentre os fundos e empresas que receberam recursos superavaliados ou fraudulentos da Petros constam: Multiner FIP; FIP Sondas; FIP Enseada; FIP Florestal; FIP RG Estaleiros (construção do estaleiro Rio Grande); Vitória Asset Management S.A.; INVEPAR, e Sete Brasil S.A.


54. Das inversões ruinosas praticadas por gestão temerária e/ou fraudulenta da Petros, que acarretaram danos contra o patrimônio de seus beneficiários, pode-se citar: PB; Itaúsa; Sete Brasil; Brasil Pharma; Dasa; Totvs; Lupatech; Rumo/ALL; Telemar; Belo Monte; INVEPAR, e BR Properties. Dentre estes, os investimentos realizados na INVEPAR e na Sete Brasil S.A., constam arrolados no âmbito da operação Greenfield.


55. Com relação ao FIP Enseada, a força-tarefa da Operação Greenfield ofereceu à 22ª Vara da Justiça Federal, no DF, ação civil de improbidade administrativa contra 17 pessoas físicas e duas pessoas jurídicas pelos investimentos realizados pela Funcef e Petros no Fundo de Investimento em Participações (FIP) Enseada.


Conforme transcrito do Caldeirão Político, de 03/04/18, “fazem parte do rol de acusados ex-dirigentes e ex-gestores dos dois fundos de pensão e da empresa CBTD (Companhia Brasileira de Tecnologia Digital S/A), além da própria pessoa jurídica CBTD e HAG (Holding de Acionistas da Gradiente). O caso já foi objeto de denúncia oferecida no mês passado.


O objetivo da ação de improbidade é de obter o ressarcimento dos valores em favor da Funcef e da Petros, que tiveram seus patrimônios indevidamente lesados, e proteger o patrimônio da Caixa Econômica Federal e da Petrobras, por se virem obrigadas a realizar aportes de contribuições extraordinárias para o equacionamento dos déficits acumulados em razão da gestão fraudulenta e temerária dos fundos.


Considerando a necessidade de devolução do produto do crime, a reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas, a reparação do dano social difuso gerado e da imposição de multa legal, os procuradores da República pedem o pagamento de R$ 219 milhões, equivalente ao triplo do valor desviado denunciado. Pedem ainda a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


O FIP Enseada foi criado em março de 2010 para direcionar seus investimentos à CBTD. Esta foi constituída para adquirir a IGB Eletrônica S/A, antiga Gradiente, empresa então em recuperação judicial. A CBTD obteve o controle sobre a marca Gradiente e ficou responsável pelo pagamento do passivo (trabalhista e tributário) da IGB. Para garantir liquidez nos primeiros anos de operação, a empresa precisaria obter financiamento de R$ 50 milhões (ou seja, investimentos dos fundos de pensão), condição essencial para a viabilidade operacional do negócio.


A situação financeira da CBTD era crítica desde sua criação e se deteriorou de um ano para o outro. A empresa apresentou prejuízo em 2010 de R$ 4 milhões, antes do primeiro aporte dos fundos. Em 2011, o prejuízo era de R$ 31 milhões, devido a passivos trabalhistas e tributários da massa falida da Gradiente. Além da situação financeira da CBTD, havia problemas de governança. "A única explicação lógica para a realização desse investimento foi a de que foi aprovado em decorrência da vontade de beneficiar indevidamente, com o capital dos participantes de fundos de pensão, os então controladores e credores da falida Gradiente", afirmam os procuradores na ação.


Sem observar os deveres de diligência e princípio da rentabilidade, segurança e liquidez, bem como não seguir pareceres das áreas técnicas, no segundo semestre de 2010 a Funcef investiu R$ 17.437.500,00; e a Petros, R$ 17.125.000,00, sob o aval do Bradesco Asset Management S/A.

Após o investimento milionário, em janeiro de 2015, a Funcef realizou a alienação total de suas cotas para o sócio majoritário CBTD no valor de R$ 6,00 por todas as cotas.


As investigações da força-tarefa revelaram a existência de um conluio entre a CBTD e os fundos de pensão investidores, indicando que a operação fora previamente acordada sem se submeter ao fluxo de análise e aprovação de investimentos internos dos fundos de pensão. Documento de 2008 já considerava certa a participação da Petros e da Funcef na nova empresa que seria constituída dois anos depois”.


56. Dentre os acusados por improbidade administrativa pela força-tarefa da Operação Greenfield, relativamente à Petros, constam sete membros votantes de seu Comitê de Investimentos, três ex-diretores e um ex-presidente, alguns dos quais já submetidos a medidas cautelares através do processo nº 0037357-72.2016.4.01.3400.


57. Sob o amparo da Operação Lava-Jato, está sendo pleiteada em juízo, através de ação de arbitragem, a reversão ao patrimônio da Petros de perdas que podem chegar a R$ 7 bilhões, atribuíveis a práticas delituosas no contexto do Petrolão. Vale lembrar, que dentre os investidores da PB no Brasil, inclui-se a Petros, que incorreu em perdas, solidariamente arcadas pelos seus beneficiários, com as participações acionárias realizadas.


58. Em novembro/2018, a força-tarefa da operação Lava-Jato do Paraná, em sua 56ª fase, denunciou 42 pessoas sob acusação de participação em desvios na construção da sede da Petrobras, em Salvador, conhecida como Torre Pituba.


59. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em denúncia tramitando na 13ª VF da subseção judiciária de Curitiba — PR, através dos Autos nº 5047430-30.2018.4.04.7000 (pedido de prisão preventiva), nº 5003258-08.2015.4.04.7000 (IPL 0119/2015/SR/DPF/PR), nº 5037370-66.2016.4.04.7000 (pedido de quebra de sigilo de dados) e conexos, as investigações identificaram contratações fraudulentas na obra superfaturada, cujo projeto foi estimado em R$1,3 bilhão. Segundo os procuradores, os pagamentos de propina rastreados até agora já chegam a R$ 67,2 milhões, no período de 2009 a 2016.


60. Os acusados vão responder por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, desvios de recursos de fundo de previdência complementar (Petros) e organização criminosa. Entre os alvos da denúncia estão pelo menos três ex-presidentes da Petros, a figurinha carimbada Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso e Carlos Fernando Costa. Além destes, também constam entre os acusados Renato de Souza Duque, ex-diretor da Petrobras e os empresários da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho, ex-presidente e César Araújo Mata Pires Filho, ex-vice-presidente. No núcleo de operadores financeiros foram denunciados Valdemir Flávio Pereira Garreta, marqueteiro ligado ao PT, além de João Vaccari Neto e sua cunhada Marice Correa de Lima, entre outros. Também são acusados no esquema executivos da Odebrecht e delatores, como Marcelo Odebrecht e Rogério Araújo. A denúncia, porém, não muda os termos do acordo de delação deles. Marcelo está em prisão domiciliar. Estranhamente não constaram da denúncia os nomes do ex-presidente da PB José Sérgio Gabrielli, mentor do projeto e quem deu as autorizações e o aval necessário para o aporte de recursos da Petros para a obra em questão, além da ex-presidente da PB Graça Foster e do senador Jacques Wagner, que por ação ou omissão constam de delações de presos denunciados na operação Lava-Jato.


61. O empreendimento da Torre Pituba, cuja obra havia sido originalmente estimada em R$ 320 milhões, em abril de 2008, sofreu grandes alterações em seu escopo e foi objeto de aditivos contratuais criminosos que fizeram os custos, apenas de construção, quase que dobrar, atingindo R$ 588,5 milhões, valor este que, somado às contratações associadas, resultaram no custo total de R$ 816,5 milhões. Em valores atualizados para dezembro de 2018 os custos, apenas da obra, atingiram R$1,28 bilhão, levando os custos totais do empreendimento da Torre Pituba a impressionantes R$1,32 bilhão.


A construção da Torre Pituba resultou em edificação superfaturada e fora da realidade do mercado imobiliário de Salvador/BA, tudo com vistas a majorar ao máximo possível o valor da construção que servia de base para o cálculo das vantagens indevidas distribuídas, que eram repassadas para os custos totais do empreendimento, em evidente prejuízo da PB e da Petros, em especial, além de beneficiar as duas empreiteiras envolvidas na obra, OAS e Odebrecht, assim como seus dirigentes.


62. Vale lembrar, que esse escândalo já vinha sendo denunciado desde 2012 por empregados da PB, e em 25/12/2018, o jornal Hora do Povo publicou relevante matéria intitulada “A Torre Pituba e seus achacadores” esmiuçando pontos importantes sobre como se deu mais um rombo anunciado ao patrimônio dos beneficiários da Petros.


63. Para que se tenha uma ideia da roubalheira astronômica produzida na construção da Torre Pituba basta que a comparemos com os custos de outro prédio, bem maior: o da sede nacional da PB, situado na Avenida Chile, no Centro do Rio de Janeiro, inaugurado em 1974. O custo total desta obra, em valores atualizados ao câmbio de dezembro/18, ficou em US$80 milhões, enquanto a construção da Torre Pituba, edifício muito menor, teve um custo de US$ 340 milhões, pasmem, um valor quatro vezes maior que aquele.


A esse respeito, o engenheiro José Faraco, da Petrobrás, em entrevista a Cláudia Siqueira, da revista Brasil Energia Petróleo (outubro/2003), descreveu a construção, que chefiou, do edifício-sede da PB, no Rio de Janeiro:


Primeiro, através do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), foi realizado um concurso nacional para escolher o projeto arquitetônico:


Duzentos escritórios de arquitetura concorreram. Selecionamos, a princípio, 32 projetos, ficando depois com cinco finalistas. Em 1968, a comissão de licitação formada por representantes do Instituto dos Arquitetos do Brasil, do Clube de Engenharia, da Secretaria de Obras do Estado da Guanabara e da Petrobrás, escolheu o projeto do arquiteto Roberto Luiz Gandolfi, do Paraná.

Esse projeto representou a arquitetura brasileira na Bienal de Paris, em setembro de 1969, o mesmo ano em que foram iniciadas as obras da construção do prédio”.

Toda a direção da obra ficou com a Petrobrás, mesmo quando foi contratada uma construtora – na época, uma empresa em ascensão:


A Odebrecht ficou responsável pela estrutura de concreto armado e os trabalhos de alvenaria de piso e revestimento, mas a Petrobrás coordenou a obra. A sede ficou pronta em tempo recorde, em 1974” (grifo nosso).


O engenheiro Faraco é até mais específico, sobre a atuação da Petrobrás na construção do prédio da Avenida Chile:


Para acompanhar e fiscalizar as obras, a Petrobrás criou um grupo especial subordinado ao Senge, antigo Serviço de Engenharia, cujo chefe era o engenheiro Mário Rego Monteiro. Domingos Spolidoro era o chefe da obra e eu trabalhava diretamente com ele, atuando como chefe da construção civil”.


A Odebrecht, portanto, prestava um serviço, mas a direção da obra era toda da Petrobrás. O que é completamente diferente daquilo que foi realizado na Torre Pituba, onde a Petrobrás não tinha o menor controle da obra.


A propósito, os custos totais da obra do edifício-sede da Petrobrás, lembra o engenheiro José Faraco, ficaram em US$ 80 milhões, enquanto os custos da Torre Pituba, edifício muito menor, convertidos à taxa de câmbio de dezembro de 2018, ficaram em US$ 340 milhões.


De acordo com a matéria do Hora do Povo, os achacadores da Torre Pituba estão todos ali identificados bem como as responsabilidades atribuídas a cada um. Mostra-se aqui alguns daqueles a quem foi decretada prisão na denúncia oferecida pelo MPF:

(1) Armando Tripodi, ex-dirigente da Federação Única dos Petroleiros (FUP), ex-chefe de gabinete da presidência da Petrobrás (na gestão de Sérgio Gabrielli); ex-conselheiro do Conselho Deliberativo da Petros; (2) Valdemir Garreta, operador do PT; (3) William Chaim, cúmplice de Garreta. Também preso preventivamente; (4) Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobrás, principal figura do esquema do PT dentro da Petrobrás. No momento, Renato Duque está cumprindo pena, por condenação em segunda instância da Justiça, no âmbito da operação Lava-Jato; (5) Carlos Fernando Costa, ex-diretor e ex-presidente da Petros, fundo de pensão dos trabalhadores da Petrobrás, no governo Dilma; (6) João Vaccari, ex-tesoureiro do PT. No momento, cumprindo pena por condenação em segunda instância da Justiça, no âmbito da operação Lava-Jato; (7) Carlos Alberto Figueiredo, ex-gerente executivo dos Serviços Compartilhados da Petrobrás.


VI. UM BREVE RESUMO DA DÍVIDA DAS PATROCINADORAS COM A PETROS


64. Pessoal Pré-1970, grupo que responde por mais da metade (R$14.036.688.283,18) do valor bruto do PED de R$ 27,7 bi, que descontadas das reservas matemáticas, de R$10bilhões, totalizam cerca de R$ 4 bilhões (vide Parte III.1).


65. Sopão de 1990. A PB calculou que, em cerca de três anos, passaria a lucrar com essa medida, pois deixaria de pagar os salários desse contingente. Na realidade, a medida impôs um prejuízo para o PPSP da Petros de cerca de R$ 2,5 bilhões (cálculos de 2005), ou R$ 8 bilhões, em 2018.


66. Além de tudo, têm-se os impactos atuariais com elevação do passivo da Petros em cerca de R$ 3,5 bilhões, correspondentes às revisões nos níveis dos benefícios dos assistidos que não demandaram em juízo e aos “acordos a serem feitos nos autos das ações não transitadas em julgado”, somados aos R$ 3 bilhões, também já contabilizados para suportar os impactos decorrentes das ações em tramitação, cujas execuções têm-se como inevitáveis.


67. Esses dois impactos, de R$ 6,5 bilhões, deveriam ser considerados, necessariamente, como dívidas não pagas das patrocinadoras porque são fontes geradoras de déficits técnicos. Contudo, isto não foi feito até agora, em mais um ato lesivo ao patrimônio do PPSP e de seus beneficiários, agentes hipossuficientes, em claro desrespeito ao que estabelece o inciso IX, do art. 48, do Regulamento do Plano.


68. Artigo 48, inciso IX do Regulamento do PPSP da Petros (vide decisão do Conselho de Administração da Petrobras, de 23/08/1984, bem como os Ofícios 244 SPC-GAB, de 25/09/1984, e 250 SPC-GAB de 05/10/1984).


69. Decisões empresariais da Petrobras no tocante à gestão de recursos humanos: PDV; PIDV; PCAC; concessão de níveis em 2004, 2005 e 2006.


70. Com relação à cobrança das dívidas assinaladas nos parágrafos 64 a 69, existem ações judiciais impetradas por Associações de Participantes e Assistidos da Petros, tipo obrigação de fazer, para obrigar a Petros a cobrar essas dívidas das patrocinadoras. Em 2001, uma Ação Civil Pública (ACPU 099211.70.2001.8.19.0001, correndo na 18ª Vara Cível no RJ), promovida pelas entidades dos petroleiros foi impetrada para cobrar dívidas da PB para com a Petros, sendo reconhecida por perícia judicial uma dívida da ordem de R$ 9 bilhões. Em 2008, a Petrobras reconheceu metade desta dívida, ou R$ 4,7 bilhões, e contratou pagá-la em 2028. A outra metade continua tramitando na justiça e tinha, em 2017, valores apurados da ordem total de R$ 11,2 bilhões.


71. Considerando as dívidas apontadas acima, com o detalhe do sopão de 90, mantidos os valores nominais de 2005, de R$2,5 bilhões, o valor total dos déficits técnicos se aproximaria dos R$ 25 bilhões, montante que depois de auditado e periciado poderia tornar o PED Petros absolutamente desnecessário, transformando-se num verdadeiro engodo, em ato de flagrante desrespeito e mesmo de má-fé praticado pelos gestores da Petros contra os beneficiários do PPSP.


VII. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS QUE SUSTENTAM AS PRETENSÕES DOS BENEFICIÁRIOS CONTIDAS NA PARTE II


72. Como se percebe, a “proposta de equacionamento do déficit do Plano PPSP, da Petros, estimada em cerca R$ 28 bilhões”, não pode seguir adiante nos moldes sugeridos e à luz dos fatos aqui apontados. E mostram bem o desprezo, a desídia e a improbidade praticados por parte da Petros e das patrocinadoras, PB e BR, quanto ao descumprimento dos direitos contratados de seus beneficiários.


73. As soluções para a cobertura do déficit técnico do PPSP, portanto, não encontram amparo num “plano de equacionamento” abusivo, eivado de ilicitudes e absolutamente inexequível como o apresentado pela Petros.


74. Somente em dívidas reconhecidas e não pagas das patrocinadoras (PB e BR), que são inputs de déficits técnicos, somam-se cerca de R$ 25 bilhões, em gravíssimo descumprimento contratual ao inciso IX, do art. 48, do Regulamento do PPSP, sob o manto da impunidade. Este montante, que não é devido pelos beneficiários, agentes hipossuficientes do Plano, não pode, portanto, a eles ser imputado, como se dívida fosse, em qualquer hipótese.


75. Os valores decorrentes de prejuízos sofridos pela Petros e seus beneficiários, por conta das práticas criminosas ocorridas no âmbito das operações Lava-Jato, Greenfield e Recomeço, ora em andamento, podem atingir até cerca de R$ 10 bilhões.


76. Nesse contexto, salta aos olhos o fato de que junto a seus investidores nos EUA, a PB Holding assume “culpa formal” pelos malfeitos praticados no âmbito do Petrolão e da Lava-Jato, enquanto aqui no Brasil se faz de vítima da ingerência político-partidária nos atos de corrupção praticados contra a Companhia.


77. Diante do que já foi apurado na esfera judicial, dificilmente a postulação da Petrobras, de se mostrar como “vítima” de saques ocorridos via Petrolão, encontraria amparo, em qualquer que fosse a esfera, devido ao envolvimento quase generalizado de seu staff diretivo nos malfeitos e ilicitudes praticados contra a empresa, e contra a Petros, durante pelo menos as quatro últimas administrações, que vão até 2016.


78. A esse respeito, vale lembrar que o seu ex-presidente, Aldemir Bendine, se encontra preso em virtude de cometimento de ilicitudes e crimes investigados na Lava-Jato. Da mesma forma, dois outros ex-presidentes são investigados pela CVM, José Sérgio Gabrielli e Graça Foster, além do ex-ministro Guido Mantega, em razão de cometimento de infrações de igual tipificação, que comprometeram também o patrimônio da Petros e de seus beneficiários, agentes hipossuficientes.


79. Cabe mencionar, ainda, que dentre os investigados no âmbito da Operação Greenfield, constam pelo menos onze participantes diretamente ligados à PB, à BR e à Petros, à época como empregados, membros votantes de Comitê de Investimentos, gerentes, diretores, ou até presidentes. Um destes, ex-presidente da Petros, o Sr. Wagner Pinheiro de Oliveira, também se encontra arrolado no âmbito da “operação Recomeço”, que tramita na seção judiciária do ERJ, em razão de gestão fraudulenta da Petros no Caso Galileu, que envolve aporte fraudulento de recursos à então Universidade Gama Filho, bem como na 56ª fase da Lava-Jato que tem foco nos desvios de recursos da Petros para construção da obra superfaturada da Torre Pituba, em Salvador, na Bahia.

80. Se o montante atribuído a todas essas atividades delituosas, estimado em até R$10bilhões, retornasse ao patrimônio da Petros e fosse devidamente contabilizado como “ativo” em balanço, ainda que por decisão judicial, ter-se-ia um PPSP superavitário, com todas as vênias aos gestores ímprobos da Petros. Nesta hipótese, os recursos reverteriam em benefícios diretos aos seus legítimos proprietários, os beneficiários hipossuficientes do PPSP.


81. Em 23/08/1984, o Conselho de Administração da Petrobras introduziu modificações nos artigos 31, 41 e 42 do Regulamento do Plano de Benefícios (RPB) do PPSP, que foram validadas e aprovadas por todos os órgãos envolvidos na questão, a saber: o Conselho Deliberativo da Petros e sua Diretoria Executiva, a Diretoria Executiva da Petrobras Holding, o órgão de controle das empresas estatais de então (DEST), hoje SEST (Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais), e a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar). Tudo devidamente supervisionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).


82. As alterações aprovadas no Regulamento do Plano de Benefícios (RPB) do PPSP, repercutiram no inciso IX, do artigo 48, que dispõe, taxativamente, que “as patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros do Sistema Petrobras, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25/09/1984 e nº 250/SPC-Gab, de 05/10/1984”.


VIII. DAS CONCLUSÕES


83. Objetivamente, o artigo 48, inciso IX, do RPB do PPSP, impõe às patrocinadoras a integral responsabilidade pela maior parte do déficit técnico hoje existente, fato que tem sido sistematicamente ignorado, em improbidade absoluta, pela Diretoria Executiva da Petros e pelas patrocinadoras PB e BR, em descumprimento, inclusive, de norma chancelada no artigo 202/CF no tocante à força obrigatória de contratos.


84. Como protagonistas de um déficit técnico tão escabroso e insustentável sob o ponto de vista jurídico, como o apresentado pela Petros em sua proposta de equacionamento, da ordem de R$ 27,7 bilhões, cabe destacar os papéis da PREVIC e da CVM, que por ação ou omissão, negligenciaram no seu dever de diligência e de fiscalização, no âmbito de suas atribuições.


85. Com relação à PREVIC, ignorar os constantes inputs de irregularidades cometidas na administração do PPSP da Petros, sinalizadas nos pareceres técnicos de rejeição das contas da Fundação durante 14 anos, é algo que sugere má fé ou dolo, de ofício, no cumprimento de seu dever. Ao omitir-se de sua função regulatória, por tanto tempo, certamente contribuiu para o descalabro de déficits recorrentes nas contas da Petros, que não fecham. Deveria ser melhor investigada no âmbito de uma CPI, ou até mesmo na esfera judicial, via MPF, na esteira da Operação Greenfield, se for o caso.


86. Quanto à CVM, ao negligenciar no seu papel de agente fiscalizador do Mercado de Capitais, omitiu-se em várias situações que conduziram à prática de atos lesivos e de improbidade cometidos pelas patrocinadoras, em “seu interesse, ou benefício, exclusivo ou não”, em claríssimo desfavor dos beneficiários hipossuficientes do PPSP da Petros.


As infrações a dispositivos da Lei Anticorrupção, do CPC/2015 e da legislação que regula o Mercado de Capitais, como a Lei 7913/89 e a IN 480 da própria CVM, atingiram em cheio o patrimônio do Plano e de seus beneficiários hipossuficientes. Por conta disso, essa autarquia deveria também ser objeto de investigação no âmbito de uma CPI, ou até mesmo na esfera judicial, via MPF, por meio das operações Lava-Jato e Greenfield, onde couber.


87. Caso fossem preservados os valores éticos e os princípios da legalidade; da razoabilidade e proporcionalidade; de diligência e lealdade, e de probidade na gestão dos recursos do Plano PPSP, por parte das patrocinadoras e da administradora do Plano, os “déficits técnicos” apontados pela Petros, de R$ 27,7 bilhões, depois de auditados e periciados, tenderiam a sinalizar montante de apenas R$ 2,5 bilhões, abaixo do limite técnico legal. Nesta hipótese, o PED poderia ser desconsiderado numa solução intramuros entre a Petros e suas patrocinadoras, transformando-se num verdadeiro engodo, em ato de flagrante desrespeito e mesmo de má-fé praticado pelos gestores da Petros contra os beneficiários hipossuficientes do PPSP.


88. Cumpre ressaltar, que foi encaminhada solicitação à diretoria da Petros, em 15/09/2017, no sentido de que fossem esclarecidos vários pontos nebulosos daquela proposta, boa parte deles aqui elencados e até agora não respondidos.


89. O silêncio de resposta da Petros, que lhe impõe a assunção tácita de toda e qualquer ação de natureza irregular, ilegal, ou criminosa, cometidas contra beneficiários hipossuficientes no âmbito do referido Plano, é característica implícita de desrespeito à notificação extrajudicial ali inscrita, em razão dos prejuízos que serão arcados por um grande número de beneficiários na hipótese de sua adoção.


90. Este fato, de per se, pode ensejar ajuizamento de ação ordinária para cumprimento da obrigação de fazer, além de proteção jurídica adicional nas esferas civil, administrativa e penal, em ações indenizatórias correspondentes aos danos sofridos pelos beneficiários hipossuficientes do PPSP, em razão de gravíssimo descumprimento contratual.


91. Diante do aqui exposto e sob o amparo da CF, que deve garantir a todos os brasileiros proteção jurisdicional adequada, os beneficiários (participantes e assistidos), agentes hipossuficientes do plano PPSP da Petros, vêm requerer socorro à autoridade judicial competente, com vistas ao atendimento de seus pleitos contidos e listados na parte II deste documento.


* Leonardo Condurú é consultor econômico independente.

Economista aposentado da Petrobras Distribuidora S.A.



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