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O malfadado reajuste de 16,38% dos ministros do STF e seus efeitos deletérios à sociedade


(13/11/18) Escrito por Leonardo Condurú


Mais uma do STF, agora com relação aos seus próprios interesses. Ao não considerar inconstitucional a Lei que aumenta seus salários — e, por extensão, as parcelas indenizatórias a eles atreladas — desde que o aumento se materialize no exercício seguinte, o STF, mais uma vez vai contra os interesses da sociedade, legislando, INCONSTITUCIONALMENTE, em causa própria, fato que o distancia ainda mais da opinião pública.

No tocante à insuficiência de dotação orçamentária e falta de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para a concessão de seu próprio aumento salarial, de 16, 38%, o STF alega em seu favor, numa espécie de jurisprudência “interna corporis”, que a “inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo”.

Vale lembrar que o projeto de Lei aprovado pelo Senado não diz qual é a data de vigência dos novos limites de seus proventos, ao contrário do que persevera o STF que bate o pé para a concessão do aumento já para 2019.

Diz o art. 169 da CF/88: “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.

Ou seja, estipula norma de contenção financeira aos entes estatais, impondo a todos não exceder os limites a ser estabelecidos em lei complementar, para suas respectivas despesas com pessoal ativo e inativo.

A plena aplicabilidade do preceito constitucional acha-se hoje veiculada pela LC nº 101, de 04/05/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual definiu, em seu artigo 19, os limites da despesa pública com pessoal ativo e inativo, em percentuais sobre a respectiva receita corrente líquida, apurada nos termos expostos pela mesma lei complementar.

Estipulou-se, assim, para a União, o limite de 50% e, para Estados e Municípios, de 60% da receita corrente líquida de cada um dos entes estatais.

Ainda assim, os ministros do STF que se intitulam sábios honoráveis querem aumento indevido, exclusivamente para si e sua “patota isonômica”, que vivem bradando pelos “mesmos privilégios” em outros poderes da República e nos judiciários estaduais.

Para um órgão cuja competência única é a defesa da CF, a qualquer custo, é duro saber que vem protagonizando cenas hilárias de malfeitos com a coisa pública, contrariando a sua própria jurisprudência, seja pela soltura de criminosos com trânsito em julgado de sentença condenatória em segunda instância, ou pelo “fatiamento de pena” de dispositivo constitucional, no caso do impeachment da ex-presidente Dilma, dentre outras mazelas. Acorda Brasil!

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