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Para a Petros é tudo uma questão de hermenêutica e jurisprudência em seu exclusivo benefício

Atualizado: 26 de dez. de 2020

Escrito por Leonardo Condurú (19/12/20)


A matéria publicada no O Globo, em 18/12/20, com chamada em letras garrafais dizendo que a “Petros pede à justiça para não receber R$2,9 bilhões”, de aportes devidos pela PB ao seu Plano PPSP, causou grande alvoroço e perplexidade em todos os seus beneficiários, conforme reproduzida abaixo.



Dntre as muitas manifestações havidas destacam-se os posts de um ex-conselheiro fiscal da Petros, o Sr. Paulo Brandão, que levanta algumas questões, com as quais concordo integralmente, como:


i) ”O valor mencionado na matéria acima de R$ 2,9 Bilhões lá está nos débitos estruturais ao Plano PPSP no valor de R$3,2 Bilhões - decorrentes de aumentos concedidos por autorização do Conselho Deliberativo da Petros, com base no artigo 41 do Regulamento do PPSP NR para quem não ingressou com ação judicial e que deveria ser, então, cobrado das PATROCINADORAS, como manda o próprio Regulamento em seu Artigo 48, inciso IX (agora VIII que a PREVIC mandou tirar e a APAPE está brigando para impedir)”.


ii) A Petros, agora, vem, na matéria, dando uma de "João sem braço", quando lá cita o §3º da CF (É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) que trata das contribuições NORMAIS e não das EXTRAS e das SUPLEMENTARES previstas nas Normas e Regulamentos, como é o caso, para cobrir INSUFICIENCIAS PATRIMONIAIS”.


iii) Vale lembrar que este último post decorre de resposta do Sr. Paulo Brandão ao quesito (3) dos esclarecimentos da Petros: “Estamos cansados de afirmar que é uma questão de “bate e volta” a afirmação da Petros adiante 👉🏽” 3. Além disso, é importante notar que a posição da Petros segue o entendimento externado mais de uma vez pelo TCU, PREVIC e SEST. Tais órgãos já se manifestaram diversas vezes no sentido de que impactos atuariais decorrentes de questões trabalhistas (por exemplo, de concessão de reajustes em paridade com os empregados dos patrocinadores) devem ser suportados pelo custo normal do plano, nos termos do parágrafo 3º do artigo 202 da Constituição Federal. Para contestar tal entendimento, é preciso que haja argumentos sólidos, uma vez que a jurisprudência tem se consolidado em tal sentido no Poder Judiciário”.


“Isso porque, pedimos em nossa ACP que se faça uma perícia para demonstrar que existe o impacto decorrente das ações judiciais com responsabilidade das patrocinadoras, visto que decisões do TST existem neste sentido de forma diferente do que a Petros afirma, mandando que a patrocinadora cubra a Reserva Matemática decorrente das decisões judiciais , quando justamente acontece a aplicação do disposto no artigo 41 e provoca aumento de Reserva Matemática que pode provocar Déficit Técnico e, por sua vez , se aplica o inciso IX do artigo 48”.


“O grande problema é que a AGU , a SEST, a PREVIC e o TCU não se conformam com o fato de a Petrobras ter produzido um Plano de Benefício Definido inédito no Mundo que tem revisão de benefícios baseado nos índices dos salários dos empregados das patrocinadoras e que isso foi aprovado pela SPC (a PREVIC da época) do Ministério da Previdência que determinou ao CA da Petrobras a inclusão no Regulamento do Plano da FONTE de CUSTEIO correspondente, caso ocorra INSUBSISTÊNCIA Patrimonial, responsabilizando integralmente as patrocinadoras pela cobertura com aportes” .


“Então, a Petros gasta uma fortuna dos Participantes e Assitidos para sustentar com Escritórios caríssimos esta tese absurda de que o §3º da CF impede que as patrocinadoras cumpram o que determina o inciso IX do artigo 48. Existe na Lei e nas Normas a possibilidade de, além da criação de contribuição extra, o uso de dispositivo Regulamentar para cobrir déficit técnico que é o caso do inciso IX do artigo 48. Agora é VIII que a PREVIC mandou a Petros retirar, o que está obrigando a APAPE a lutar para impedir”.


“Quando o CD da Petros aprovou a revisão dos benefícios dos Assistidos Repactuados e Não Repactuados que não tinham pleiteado na Justiça a revisão dos benefícios com base nos reajustes estabelecidos nos ACT de 2004, 2005 e 2006, o voto que eu e o Silvio Sinedino assinamos tem na numeração as iniciais PTB porque foi redigida por mim em conjunto com ele e com única argumentação de que a patrocinadora teria que custear, apenas o VOTO foi diferente. O Silvio Sinedino votou a favor eu tive que me abster, isto porque tenho ainda não transitada em julgado até hoje, uma ação justamente de níveis, iniciado em 2010, e me foi recomendado esta posição pelo meu assessor jurídico. Essa é a verdadeira verdade documentada e o resto é o resto”.


De fato, tem razão o Sr. PTB em suas ponderações. E é exatamente por conta delas que preparei este texto reclamatório à Petros, de modo a reforçá-los, sob a minha ótica externada quase à exaustão em posts, em artigos, e em livro, procurando trazer um pouco mais de informação sobre o famigerado, ilegal e ilegítimo PED Petros de 2015/17, que muitos chamam de “assassino”.


A manifestação prometida pelo Sr. Bruno Dias, presidente da Petros, para explicar a matéria de O Globo veio às 19:45, do dia 18/12/20.


E apesar dos esclarecimentos ali contidos não foram bem digeridos por aquele que tomaram conhecimento de tamanha prodigalidade, ao que parecia em primeira leitura, com patrimônio que não lhe pertence— mas a todos nós, beneficiários hipossuficientes do PPSP — e do qual este cidadão, o Sr. Bruno Dias, deveria ser o melhor e mais zeloso agente fiduciário a serviço de sua multiplicação, quiçá pudesse ser isso uma verdade insofismável.


De acordo com os esclarecimentos da Petros sobre a matéria, obtidos no site, conforme abaixo, preparamos nossas respostas, a seguir elencadas.


“Seguindo nosso compromisso com a transparência e o diálogo com os participantes, esclarecemos matéria publicada sexta-feira (18/12), no jornal O Globo


1. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que, ao contrário do que a matéria leva a crer, a Petros em momento algum se negou (nem se negará) a receber qualquer valor decorrente da referida ação popular. Inclusive, o processo encontra-se em fase inicial, não tendo tido qualquer decisão pelo Poder Judiciário.


Resposta (1): em primeiro lugar vale lembrar que o patrimônio dos planos administrados pela Petros pertence, exclusivamente, aos seus participantes ativos e assistidos e não aos dirigentes da Petros, que aliás são regiamente pagos administrativa e fiduciariamente, a serviço da higidez, da solvabilidade e da multiplicação desses recursos.


Não cabe à Petros pagar, por exemplo, PLR ilegítima a seus empregados, da mesma forma que não lhe cabe rejeitar recursos caídos do céu, o que seria fruto de insana prodigalidade.


2. Em segundo lugar, é importante destacar que a ação popular em questão requer a anulação de decisão tomada pelo Conselho Deliberativo da Petros, no ano de 2014, sobre acordo de níveis. O que a Petros fez foi defender a legalidade de tal ato, uma vez que não encontrou elementos que justificassem o contrário. Sobre esse ponto, é importante notar que não se está adentrando o mérito da decisão, mas tão somente a avaliação de sua legalidade. De acordo com os advogados consultados, inexistem quaisquer elementos que autorizem, do ponto de vista estritamente técnico, a arguição da ilegalidade daquela decisão.


Resposta (2): embora se trate de decisão de 2014, o “acordo de níveis”, de responsabilidade exclusiva da PB, foi fato gerador de “déficit técnico”, que trouxe enormes prejuízos a todos os beneficiários do PPSP, deixando claro que o acordo foi lesivo e prejudicial à Petros e seus participantes.


Ainda que seja difícil reverter a decisão em juízo, creio que a Petros, estatutária e legalmente tem a obrigação de pelo menos avaliar a viabilidade jurídica de questionar não só a Patrocinadora, bem como acionar judicialmente as pessoas que tomaram tais decisões em prejuízo de participantes hipossuficientes de seus planos.


A Petros alega quanto à legalidade da decisão tomada na ocasião, inexistindo elementos que autorizem a arguição de sua ilegalidade, segundo advogados consultados.


No entanto, em dois pesos e duas medidas “a Petros atua, em conluio com a PREVIC, para o enfraquecimento e retirada do inciso IX do artigo 48, do RGB da Petros, documento conformado juridicamente, perfeito e acabado, que faz parte da legislação previdenciária, gastando fortunas dos Participantes e Assitidos para sustentar com escritórios caríssimos uma tese absurda de que o §3º da CF impediria que as patrocinadoras cumpram o que determina o inciso IX do artigo 48. Existe na Lei e nas Normas a possibilidade de, além da criação de contribuição extra, o uso de dispositivo Regulamentar para cobrir déficit técnico que é o caso. Agora é VIII que a PREVIC mandou a Petros retirar, o que está obrigando a APAPE a lutar para impedir”.

Explique-se, caro Sr. presidente Bruno Dias, e nos explique por que a Petros impõe tratamento tão contraditório e discriminatório contra os participantes do seu plano PPSP-R, em especial.


3. Além disso, é importante notar que a posição da Petros segue o entendimento externado mais de uma vez pelo TCU, PREVIC e SEST. Tais órgãos já se manifestaram diversas vezes no sentido de que impactos atuariais decorrentes de questões trabalhistas (por exemplo, de concessão de reajustes em paridade com os empregados dos patrocinadores) devem ser suportados pelo custo normal do plano, nos termos do parágrafo 3º do artigo 202 da Constituição Federal. Para contestar tal entendimento, é preciso que haja argumentos sólidos, uma vez que a jurisprudência tem se consolidado em tal sentido no Poder Judiciário.


Resposta (3): manifestações do TCU, e em especial da PREVIC e CVM, não fazem a hora nem tampouco a jurisprudência da legislação previdenciária.


A jurisprudência, em um sentido estrito, é o conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido, que refletem a interpretação majoritária de um tribunal sobre uma mesma matéria, sedimentando, desse modo, um entendimento repetidamente utilizado. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões. Constitui, portanto, elemento importante na fundamentação de uma sentença, que deve estar com ela em consonância.


A desculpa monolítica, como sempre apregoada pela Petros, seria a de que as patrocinadoras estariam impedidas legalmente (CF, art. 202, § 3º) de “aportar recursos ao PPSP que viessem a exceder àqueles referentes aos das contribuições normais dos participantes” e, portanto, não “tinham como pagar, legalmente, suas dívidas junto ao Plano” (daí as inadimplências sistemáticas das patrocinadoras).


Esqueceram-se, de má-fé, que a vedação constitucional àqueles aportes decorre da natureza mutualista e paritária do PPSP que impõe a paridade contributiva entre patrocinadoras e participantes, das suas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS ao PLANO DE CUSTEIO (o PGB, do RGB do PPSP), e que não se confundem com as CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS destinadas ao CUSTEIO DE DÉFICITS, elencadas no Art.19, parágrafo único, II, da LC 109/2001, como é o caso do PED Petros, de responsabilidade exclusiva da PB junto à Petros, a que não deram causa os participantes do PPSP (por impossibilidade técnica e regulamentar).


Ademais, os nobres objetivos da vedação constitucional imposta pelo Art. 202, § 3º, CF, eram, e continuam sendo, os de se evitar, num PPSP equilibrado paritariamente, o aporte irregular de recursos do fundo com fins político-partidários e/ou alheios às reais finalidades de formação de poupança previdenciária complementar aos beneficiários do plano.


Da mesma forma, a vedação dada pelo Artigo 202, § 3º, CF, em referência, não pode extrapolar de sua competência ao transigir com o custeio de “déficits técnicos” para correção de desequilíbrios do plano por parte das patrocinadoras, quando estes forem de sua exclusiva responsabilidade.


E, se assim fosse, como alude a Petros, as patrocinadoras teriam a prerrogativa imperial para inadimplir e contrair dívidas ad aeternum junto ao PPSP, transformando os beneficiários do seu Plano em meeiros perpétuos de déficits técnicos da lavra integral das patrocinadoras, até o limite da exaustão do patrimônio do fundo por sua conta e risco. Uma sandice maquiavélica e criminosa como se percebe.


Ou seja, numa só tacada a Petros pratica crime de hermenêutica”, conseguindo reduzir o alcance da legislação, em favor das patrocinadoras, e ampliá-lo, em desfavor único dos participantes, impondo-lhes pagamentos indevidos por dívidas não pagas, de exclusiva responsabilidade das patrocinadoras, e sobejamente conhecidas, como os passivos referentes às isenções contributivas concedidas aos Pré-70 (que já alcançam os R$7bi); o AOR; a concessão de níveis em 2004, 2005 e 2006 (olha o acordo de níveis aí gente!); os PIDVs e suas parcelas indenizatórias, dentre outras, que vêm sendo ignoradas pelas patrocinadoras e não cobradas pela Petros, em flagrante ato de improbidade na administração e na gestão fiduciária do patrimônio do PPSP.

4. A atual administração reforça seu compromisso com a melhor técnica e autonomia em relação a qualquer contraparte. Nesse sentido, as ações envolvendo a Petros são sempre elaboradas com base exclusivamente no melhor interesse do fundo e de seus participantes. O caso em questão foi analisado por uma equipe interna e por um dos mais renomados escritórios de direito previdenciário do país, que, em conjunto, traçaram a linha de defesa de forma totalmente independente da patrocinadora.

Resposta (4): como vimos em poucas linhas a Petros não pode se vangloriar da hermenêutica e da jurisprudência de seus próprios juízes e prepostos na defesa de suas ações, quase sempre em desfavor dos beneficiários hipossuficientes de seus planos, como o PPSP.


Há argumentos sólidos sim, que se contrapõem a suas posições contrárias aos interesses dos participantes. Aqui foram elencados vários deles, sem vícios ou ressalvas de quem quer que seja, muito menos de seus apoiadores, alguns regiamente pagos, e vendedores de ilusões que andam pelo Congresso, ou em tribunais, buscando o extermínio, esse é o termo, de muitos daqueles que conseguiram de alguma forma contribuir para a grandeza do sistema PB.


5. Reforçamos, ainda, que a atual gestão tem feito um amplo trabalho em busca de ressarcimentos e jamais se furtará a cobrar dívidas de qualquer contraparte, desde que haja uma base técnica sólida. Prova disso são as ações ajuizadas contra patrocinadores, bem como nosso máximo empenho nas arbitragens em curso, que podem vir a trazer impactos positivos para os planos geridos pela Fundação. O que não faremos será mover ações sem suficiente respaldo jurídico.


6. Por fim, reafirmamos que a atual administração vem trabalhando de forma independente. Nosso compromisso é o de promover os interesses da Fundação e dos participantes sempre de forma técnica, ética e transparente”.


Em suma, deixamos nosso recado à Petros, em razão da nota de O Globo e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Bruno Dias em nome da Petros, denominando-o apropriadamente de “Para a Petros é tudo uma questão de hermenêutica e jurisprudência em seu próprio benefício”.


A seguir, segue embasamento teórico, que esperamos sirva de contradita ao que costuma ser um mote da Petros: “a busca de argumentos sólidos e contundentes capazes de contestar suas decisões”.


Da hermenêutica (subst. fem.), sabe-se que é uma ciência, uma técnica que tem por objeto a interpretação dos textos, dos sentidos das palavras.


A hermenêutica jurídica é o conjunto de regras e princípios usados na interpretação do texto legal. A sua finalidade é proporcionar, enquanto domínio teórico, bases racionais e seguras, para uma interpretação dos enunciados normativos.


Um crime de hermenêutica pode responsabilizar penalmente um juiz pela interpretação equivocada da Lei, com a tomada de decisões erradas, ou até viesadas. O que vale para qualquer “magistrado”, em especial os não togados — aqueles que se julgam juízes, sempre prontos a apoiar o lado mais forte numa lide, como os muitos apoiadores da Petros que andam por aí.


Do latim “jurisprudentia”, o termo significa, em sentido amplo, ciência da lei. Em um sentido estrito, contudo, jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido, que refletem a interpretação majoritária de um tribunal sobre uma mesma matéria, sedimentando, desse modo, um entendimento repetidamente utilizado. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões. Constitui, portanto, elemento importante na fundamentação de uma sentença, que deve estar com ela em consonância.


A constituição de mecanismos jurisprudenciais não vincula por si uma decisão, apenas conduz um entendimento, inclusive para coerência de fundamentação de um tribunal. Desse modo, auxilia na interpretação tanto do juízo quanto das partes acerca de um caráter decisório.


À hermenêutica e à jurisprudência, soma-se a doutrina. Trata-se de um conjunto de princípios, ideias e ensinamentos de autores e juristas que, no caso, servem de base para o Direito e que influenciam e fundamentam as decisões judiciais. É fonte do Direito, utilizada também para a interpretação das leis, fixando as diretrizes gerais das normas jurídicas.


De todo esse arrazoado emerge o poder judicante, onde sabe-se que os juízes, os desembargadores e os ministros de tribunais superiores, no seu dever de magistrados, devem primar pela imparcialidade de seus julgados, pendulando as considerações das partes envolvidas em uma contenda judicial e tomando as decisões mais adequadas à superação da lide em referência, seja premiando, ou punindo, este ou aquele grupo, com a justiça impessoal que a todos abraça.


Ademais, deve-se ressaltar que, dentre as funções do legislador, a Lei não dá ao intérprete, ainda que juiz, desembargador, ou ministro, o direito de restringir-lhe o alcance, ou de estender-lhe os efeitos, de acordo com entendimento único viesado e ao seu bel prazer, numa espécie de via de mão dupla, na hermenêutica e na jurisprudência, em seu único benefício e favor, como se legislador soberano fosse — o que não é em qualquer hipótese.


Tal como um “verdadeiro magistrado”, deve atuar de modo impessoal e com absoluta neutralidade e isenção, restringindo-se apenas à verdadeira finalidade da Lei, e não beneficiando um ou outro grupo, em particular, de modo a colocar em risco a sua eficácia e as necessidades do povo, ou de segmentos da população, que pretende atingir. Neste particular, deve submeter-se às limitações impostas às normas legais restritivas de direitos fundamentais, dentre as quais se destaca, mais uma vez, o princípio da proporcionalidade, bem como as suas partes constitutivas (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).


Assim, parece claro que o entendimento das patrocinadoras PB e BR, da Petros e de advogados personalistas acerca do Art. 21 da LC 109/2001, por exemplo, está longe de pacificar as controvérsias existentes entre a Petros, patrocinadoras e participantes de seus planos previdenciários, uma vez que não se coaduna com os postulados mencionados.


Ao contrário, tende a exacerbá-las uma vez que a parte de maior poder (PB, BR e Petros) vem atuando em via de mão dupla, em seu único benefício e em claro desfavor dos participantes do PPSP, parte hipossuficiente da lide.


Nesta rota ilegalista, a Petros e suas patrocinadoras vêm solapando e restringindo direitos fundamentais dos participantes do PPSP, de sorte a torná-los reféns de sua interpretação, até nos corredores de tribunais, ao vender-lhes ilusões, do benefício da aposentadoria, ao menos digna; e entregar-lhes pesadelos vitalícios, como o criminoso PED Petros que a todos humilha e açoita.


POR CONTA DA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA — E TAMBÉM DE SEU DESCUMPRIMENTO — TEM-SE A RAIZ DO ILEGALISMO E DOS CONFLITOS NA RELAÇÃO DA PETROS COM OS BENEFICIÁRIOS ATIVOS E ASSISTIDOS DO PPSP, COMO VIMOS DIZENDO HÁ TEMPOS.


Da leitura atenta dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam a questão dos fundos públicos de previdência complementar fechada, não há nada neste “Código” que justifique a interpretação incorreta e monocrática da legislação por parte da Petros em seu favor e das patrocinadoras. Muito pelo contrário: a maneira enganosa com que vem sendo publicizada em diferentes plenárias, no Congresso Nacional, ou junto aos tribunais (TJRJ e STJ), constitui conduta ruinosa aos participantes do PPSP e à imagem das patrocinadoras porque inserida em contexto de Litigância de má fé, o que pode levar seus gestores e advogados às barras dos tribunais para que respondam criminalmente por seus atos.


Neste sentido, a Petros e seus apoiadores vêm agindo como se fossem “legisladores soberanos”, ora restringindo, ora estendendo o alcance das Leis e da CF, em seu exclusivo benefício e de suas patrocinadoras, além do cometimento de ilicitudes de toda ordem, em desfavor da massa de participantes do PPSP, como pode ser demonstrado a seguir: do caput do Art. 21 da LC 109/2001 concluem por imputar unilateralmente o PED Petros aos seus participantes — o que não lhes cabe em qualquer hipótese, em razão de impossibilidade técnica e vedações legais — ignorando o alcance da Legislação a todos os que deram causa ao déficit escabroso do PPSP, incluindo-se aí as patrocinadoras, sempre mantidas incólumes a qualquer cobrança por parte da Petros.


A desculpa monolítica, como sempre apregoada, seria a de que as patrocinadoras estariam impedidas legalmente (CF, art. 202, § 3º) de “aportar recursos ao PPSP que viessem a exceder àqueles referentes aos das contribuições normais dos participantes” e, portanto, não “tinham como pagar, legalmente, suas dívidas junto ao Plano”.


Esqueceram-se, de má-fé, que a vedação constitucional àqueles aportes decorre da natureza mutualista e paritária do PPSP que impõe a paridade contributiva entre patrocinadoras e participantes, das suas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS ao PLANO DE CUSTEIO (o PGB, do RGB do PPSP), e que não se confundem com as CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS destinadas ao CUSTEIO DE DÉFICITS, elencadas no Art.19, parágrafo único, II, da LC 109/2001, como é o caso do PED Petros, de responsabilidade exclusiva da PB junto à Petros, a que não deram causa os participantes do PPSP (por impossibilidade técnica e regulamentar).


Ademais, os nobres objetivos da vedação constitucional imposta pelo Art. 202, § 3º, CF, eram, e continuam sendo, os de se evitar, num PPSP equilibrado paritariamente, o aporte irregular de recursos do fundo com fins político-partidários e/ou alheios às reais finalidades de formação de poupança previdenciária complementar aos beneficiários do plano.


Da mesma forma, a vedação dada pelo Artigo 202, em referência, não pode extrapolar de sua competência ao transigir com o custeio de “déficits técnicos” para correção de desequilíbrios do plano por parte das patrocinadoras, quando estes forem de sua exclusiva responsabilidade.


E, se assim fosse, como alude a Petros, as patrocinadoras teriam a prerrogativa imperial para inadimplir e contrair dívidas ad aeternum junto ao PPSP, transformando os beneficiários do seu Plano em meeiros perpétuos de déficits técnicos da lavra integral das patrocinadoras, até o limite da exaustão do patrimônio do fundo por sua conta e risco. Uma sandice maquiavélica como se percebe.


Ou seja, numa só tacada conseguiram reduzir o alcance da legislação, em favor das patrocinadoras, e ampliá-lo, em desfavor único dos participantes, impondo-lhes pagamentos indevidos por dívidas não pagas, de exclusiva responsabilidade das patrocinadoras, e sobejamente conhecidas, como os passivos referentes às isenções contributivas concedidas aos Pré-70; o AOR; a concessão de níveis em 2004, 2005 e 2006; os PIDVs e suas parcelas indenizatórias, dentre outras, que vêm sendo ignoradas pelas patrocinadoras e não cobradas pela Petros, em flagrante ato de improbidade na administração e na gestão fiduciária do patrimônio do PPSP.


Em sua rota ilegalista, a Petros ignora, ainda, que a legislação em vigor permite a adoção de “outras formas” de equacionamento de “déficits técnicos”, dentre as quais se insere a exclusiva responsabilidade PLENAMENTE ASSUMIDA PELAS PATROCINADORAS, em fato amplamente corroborado em CONTRATO REGIDO PELO RGB DO PPSP, em seu Art. 48, IX (dos repactuados) e em absoluta consonância com o disposto na CF, nas LC 108 e 109/2001, ou em qualquer outro diploma legal, uma vez que as dívidas apontadas no PED Petros são todas devidas ao descumprimento paritário de suas obrigações junto ao PPSP e ignoradas pela Petros.


Nos termos do Art. 30, da LC 108/2001, “as entidades de previdência complementar teriam o prazo de um ano para adaptar a SUA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA, A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO” (que ocorreu em 29/05/2001). Ou seja, decorrido o prazo regulamentar de um ano, sem que tenha havido qualquer alteração no RGB do PPSP quanto à cobertura de eventuais déficits técnicos, o RGB do PPSP e o seu conteúdo restaram devidamente recepcionados e convalidados.


Nota: com relação aos textos mencionados, veja-se:


i) “A mão visível do ilegalismo da Petros: problemas e controvérsias acerca do art. 21, da LC 109/2001, e de outros dispositivos”, capítulo VIII, in “Trinta Anos de Conjuntura: economia, finanças, política e legislação. Textos Escolhidos”, págs. 79 a 103, publicado pela Editora Autografia, em abril/2020 (www.autografia.com.br).


ii) “A cisão do plano PPSP: a confissão dos hobbits e a sociedade secreta de um PED Petros ilegal”, in (https://odranoelurudnoc.wixsite.com/leocond/post/a-cis%C3%A3o-do-plano-ppsp-a-confiss%C3%A3o-dos-hobbits-e-a-sociedade-secreta-de-um-ped-petros-ilegal)

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