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PELA EXTINÇÃO DO STF E O IMPEACHMENT DE SEUS MINISTROS

Atualizado: 27 de out. de 2021










Por Leonardo Condurú (04/05/20)


Para que serve o STF? É a pergunta que todo mundo faz, e a resposta na boca do povo é clara: não serve para nada, ora bolas! E, portanto, em minha opinião, deveria ser sumariamente extinto e seus ministros imediatamente destituídos dos cargos, os quais seriam declarados inexistentes a partir de então.


Lamentavelmente, o que deveria ser uma suprema corte é, hoje, um órgão que envergonha a todos pela postura subversiva e conspiratória de seus membros contra o Governo, a democracia e o povo brasileiros, num clima de quase confronto com a sociedade.


A arrogância e a petulância de quatro de seus ministros — GMendes, Lewandowski, MAMello e DToffoli — já é bem conhecida: apelidados de “quarteto do crime”, têm como lema o “bandido bom é bandido solto” que sobressai a todos.


A este grupo, somam-se mais dois ministros, o “decano prolixo” CdeMello e o “raspadinha” AdeMoraes, aquele mesmo que teve a cara de pau de vetar a nomeação, pelo presidente da república, do chefe da ABIN, Alexandre Ramagem, para que este ocupasse a diretoria geral do Departamento de Polícia Federal.


Agora constituídos num “sexteto maquiavélico”, os seus ministros formam uma maioria silenciosa que se arvoram como o quinto poder da República, revezando-se em atos de insolência contra a CF, a qual juraram defender; e em favor de políticos corruptos, do crime em geral, da insegurança jurídica, do terrorismo e da subversão, atuando às claras contra a ordem democrática e contra o povo, e denegando-lhe o sagrado direito à justiça, sempre que provocados nesse sentido.


E sobre a crise judiciária que arremete contra o poder executivo, aí vai uma pequena digressão sobre alguns dos crimes de responsabilidade praticados pelo STF e seus membros contra a ordem democrática e a sociedade brasileira, notadamente a subversão e o terrorismo:


1. O termo subversão é um substantivo feminino que significa o ato ou o efeito de subverter. Pode indicar também revolta, insubordinação, perversão, ou, ainda, destruição.


Subversivo é, portanto, um adjetivo masculino que serve para indicar algo que subverte ou tende a subverter.


Em outro significado quer dizer o que ou quem pretende alterar ou derrubar a ordem estabelecida. Pode ser utilizado também para quem contraria ideias ou opiniões da maioria de um determinado grupo, comunidade ou sociedade.


Assim, uma pessoa subversiva seria aquela que contestasse a ordem estabelecida e, mais que isso, lutasse contra essa realidade, em busca de uma outra, na visão dela, melhor para si e para a sociedade.


O termo subversivo tornou-se popular e muito utilizado pela grande imprensa, em especial, durante os governos militares que comandaram o Brasil entre 1964 e 1985. Note-se que com o apoio das elites civis.


Naquele período, qualquer oposição era combatida, censurada e chamada indistintamente de subversiva pela imprensa em geral.


Por essa razão, muitos indivíduos que simplesmente pregavam a volta da normalidade democrática, como o fim da censura, o direito de ir e vir, o fim de perseguições políticas, pelas liberdades de expressão e organização, e por eleições livres, eram chamados indistintamente de subversivos. Do mesmo modo como aqueles, os verdadeiros subversivos, que lutavam pegando em armas contra a governança militar estabelecida, em busca de uma melhor alternativa de governo — totalitário e comunista — em suas visões.


Formas distintas de luta contra governos autoritários, que não se confundem, mas que se fundiram num mesmo jargão, então grotescamente banalizado na ocasião.


2. O terrorismo é um termo proveniente do latim, tem o significado de medo ou horror. É usado para definir um acontecimento político-ideológico, podendo ter vertentes históricas.


O fenômeno do terrorismo objetiva uma pluralidade de ações com o único fim de causar pânico e medo, buscando infundir terror tamanho ao ponto de desestabilizar segmentos da sociedade e/ou do Estado, podendo provocar perdas humanas, embora não se equivalha, necessariamente, a uma ação de “matar pessoas” (um delito de homicídio).


É utilizado por indivíduos ou grupos, com emprego de coação, força ou violência, física ou psicológica, por motivos de facciosismo político-partidário, religioso, étnico/racial ou ideológico, para infundir terror com o propósito de intimidar ou coagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais comezinhos.


Do Art. 5º, Inciso XLIII, da CF 88, tem-se que – “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (também aí insculpido o terrorismo, conforme a Lei nº 8.072/90 — Lei de Crimes Hediondos), por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.


Ao se analisar a Lei nº 7.170 (LSN — Lei de Segurança Nacional), percebe-se que em seu Art. 20 — Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas —, é utilizada a expressão atos de terrorismo (ou atos terroristas), grifo nosso.


Embora a LSN não defina quais seriam esses atos, deixa a impressão, devido à sua amplitude, que poderiam ser aí incluídas as condutas de baderna generalizada, quebra-quebras e vandalismo, tais como saques e depredação de patrimônio público e privado, além de devastação de áreas públicas, explosão de bombas, prática de atentados a pessoas ou sabotagens, podendo causar danos patrimoniais e perigo efetivo de morte a pessoas.


Assim, é mais que do que plausível se distinguir ato terrorista de terrorismo, visto que o primeiro, dada a sua dimensão, se apresenta como o meio utilizado para se alcançar o segundo.


A prevenção do terrorismo nacional e internacional é realizada por órgãos de inteligência, tais como a Abin, cabendo ainda ao Departamento de Polícia Federal (DPF) ações de repressão policial, da mesma forma que compete ao Comando do Exército/Ministério da Defesa (MD), por meio de sua Brigada de Operações Especiais (BOE), com sede em Goiânia/GO, medidas militares de caráter repressivo. (PANIAGO, 2007).


Deste último parágrafo, em especial, percebe-se o porquê de mais uma das incúrias e insubordinações praticadas pelo STF contra o texto constitucional ao barrar a nomeação de Ramagem como diretor geral da PF: seria muita informação cumulativa contra o crime — note-se que em favor do Estado — mas sob o comando de um nome só, egresso da Abin, também um dos órgãos de atuação na prevenção do terrorismo nacional.


Muito poder concedido a um órgão só, que estaria mais robustecido para rastrear as pegadas sujas do STF, no caminho virulento da subversão e do terrorismo, aocoagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais comezinhos”, alegando, monocraticamente, “inobservância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”, como justificativa para barrar a indicação de Ramagem para a PF.


Ora meus amigos, quanta blasfêmia se observa, ainda, na alegação de um dos membros daquele “sexteto” de que “agressão a jornalistas ofende a Constituição”; quando passaram longe de suas críticas as falas de próceres de seus desmandos, como as de (1) Luladravaz, “que chamou o STF de corte acovardada”; de (2) Zé Dirceu, que “pediu para se tirar todos os poderes do STF; de (3) Wadih Damous, ex-deputado federal e ex-presidente da OAB-RJ, que pediu “o fechamento do STF.


E como se não tivessem sido muito piores os casos de “inconstitucionalidades” recentes praticadas pelo STF: nas “pedaladas jurídicas do Lewandowski” no impeachment de Dilma, ou nas solturas monocráticas de criminosos do colarinho branco, traficantes, assassinos e políticos condenados, em claro aviltamento da jurisprudência da corte, sem que houvesse ecos no mundo jurídico brasileiro.


Enfim, meu Brasil brasileiro, não se pode manter ouvidos moucos e cegueira noturna nessas horas, e tentar manter incólume uma casta togada e corrupta empoleirada no STF, sempre pronta a incensar a subversão e o terrorismo contra nós, brasileiros, e que só tendem a levar à destruição da democracia e do País.


É hora de reagir, de protestar e de lutar pela extinção deste ícone de órgão perdulário, iníquo, modorrento e corrompido — o STF — que se distanciou de suas finalidades de maneira insolente e definitiva, perdendo, portanto, a razão de ser de sua existência.


Uma reformulação completa do STF e de suas funções, hoje, seria uma dívida de gratidão dos constituintes de 1988 que deram vida a esse monstrengo.


Assim sendo, creio ter chegado a hora de uma ampla reforma constitucional que venha a corrigir as distorções e privilégios de grupos corporativistas que ali se abrigaram como donos do poder, onde se insere in totum o STF e todos os demais tribunais superiores de justiça do País.


Deste modo, a título de sugestão, poder-se-ia criar uma Corte Suprema de Justiça (CSJ), composta de 21 membros, 1 presidente e 20 ministros, que constituiriam, em 4 turmas de 5 ministros (i) o Supremo Tribunal Constitucional (STC); (ii) os tribunais superiores Cível (TSC), (iii) do Trabalho e Previdência Complementar (TSTP), e (iv) o Militar (STM). O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como a justiça eleitoral dos estados seriam extintos.


Todos os 20 ministros seriam concursados em provas e títulos, com mandato de 5 anos, com uma única recondução. Assim, nenhum dos ministros teria vitaliciedade nem prazo acima de 10 anos em cada corte.


A CSJ seria presidida por um membro indicado pelo presidente da República, podendo ser reconduzido com aval do Senado em ambas as circunstâncias. O CNJ passaria a ser um órgão auxiliar da presidência, com efetivo máximo de 50 empregados.


A estrutura de pessoal dos tribunais superiores atuais seria toda absorvida pela nova CSJ e o seu tamanho, hoje gigantesco, seria gradativamente reavaliado e adaptado à nova realidade, e até que se zerasse todas as pendências processuais e decisórias de cada tribunal.


Enfim, é a minha opinião, o que penso sobre o tema.


Pela extinção do STF e a destituição de todos os seus ministros, já! Por uma reforma jurídica, ampla geral e irrestrita! E por um Brasil de olhos bem abertos! Acorda Brasil!

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