Escrito por Leonardo Condurú (27/01/2021)
Prezados:
Em razão de postagens em diferentes grupos, que apontam controvérsias no entendimento da legislação previdenciária, especialmente no tocante ao PED Petros e suas variantes como o Art. 48, IX, do RGB, deixo aqui, mais uma vez registradas as minhas opiniões, externadas em outros textos, que foram postados em grupos de WhatsApp e Telegram, e até registrados em livro.
Na realidade, refletem tão somente o meu humilde entendimento sobre assunto tão complexo. Longe, porém, de esgotar o tema ou anui-lo como verdade absoluta:
1. O entendimento das patrocinadoras PB e BR, da Petros e de advogados personalistas acerca do Art. 21 da LC 109/2001 está longe de pacificar as controvérsias existentes entre a Petros, patrocinadoras e participantes de seus planos previdenciários, uma vez que não se coaduna com os postulados mencionados.
2. Ao contrário, tende a exacerbá-las uma vez que a parte de maior poder (PB, BR e Petros) vem atuando em via de mão dupla, em seu único benefício e em claro desfavor dos participantes do PPSP, parte hipossuficiente da lide.
3. Nesta rota ilegalista, a Petros e suas patrocinadoras vêm solapando e restringindo direitos fundamentais dos participantes do PPSP, de sorte a torná-los reféns de sua interpretação, até nos corredores de tribunais, ao vender-lhes ilusões, do benefício da aposentadoria, ao menos digna; e entregar-lhes pesadelos vitalícios, como o criminoso PED Petros 2015/17 que a todos humilha e açoita.
4. O artigo 21, LC109/21 existe, NUNCA NEGUEI ESTE FATO, e é o nó górdio na relação da Petros versus participantes, especialmente os Pós-70 Repactuados, como também outros dispositivos, como por ex., o § 3º., Artigo 202, CF.
5. Neste sentido, veja-se o que diz o Art. 21 da LC109/2001:
Art. 21. O RESULTADO DEFICITÁRIO NOS PLANOS ou nas entidades fechadas será equacionado porpatrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º. O equacionamento referido no caput PODERÁ ser feito, DENTRE OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA COBERTURA DO ACRÉSCIMO OCORRIDO EM RAZÃO DA REVISÃO DO PLANO.
6. Neste mesmo diapasão, veja-se agora a nova redação dada ao Art. 21, da LC 109/2001, pelos apoiadores da Petros:
“Art. 21. O RESULTADO DEFICITÁRIO NOS PLANOS ou nas entidades fechadas será tem que ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, antes de qualquer cobrança de dívidas, e sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput PODERÁ ser feito, DENTRE OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. (Texto revogado pelos apoiadores da Petros)
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA COBERTURA DO ACRÉSCIMO OCORRIDO EM RAZÃO DA REVISÃO DO PLANO.“ (Texto revogado pelos apoiadores da Petros)
7. Ou seja, a “nova redação dada monocraticamente pelos apoiadores da Petros” impõe leitura e a interpretação incorretas da legislação previdenciária, em especial do Art. 21, da LC109/2001, reduzido somente ao seu caput “alterado”, tornando-o um instrumento a serviço das patrocinadoras, dando-lhes plenos poderes para inadimplir e descumprir obrigações estatutárias, numa via de mão dupla em desfavor absoluto dos participantes da Petros.
8. É o todo da leitura que fazem alguns advogados (regiamente pagos) e apoiadores da Petros, como o SR. PCC, na defesa daquilo que parece ser o elixir legal na luta desigual contra os hipossuficientes do PPSP, servindo como passaporte legal para toda sorte de maldades contra os beneficiários hipossuficientes do PPSP da Petros.
9. Poder e dinheiro que corrompem políticos, juízes, desembargadores e até ministros, com a falácia de tais argumentos. Curiosamente, são esses juristas em referência a parte mais fraca dessa relação, porque os que menos conhecem acerca da legislação previdenciária.
10. Veja-se o exemplo do ex-presidente do STJ na bravata jurídica e no cometimento de crime de hermenêutica, com a “suspensão irregular, ilegal e, portanto, ilegítima”, das liminares concedidas em favor dos participantes da Petros, chegando ao cúmulo de misturar alhos com bugalhos, ao confundir fundos de previdência complementar fechada com a previdência oficial e obrigatória do INSS (sic) e produzindo toda a sorte de ilicitudes também contra a jurisprudência estabelecida pelos tribunais/cortes em casos similares.
11. Mas, a legislação previdenciária precisa ser vista em seu conjunto, CF, EC, LC, legislação ordinária, estatutos, regulamentos (olha o RGB aí!), dentre outros normativos emanados de órgãos reguladores e de fiscalização, como a PREVIC e a CVM (olha as autarquias iníquas aí!)
12. Lendo-se de novo o art. 21, LC109/2001, e nele incluindo-se apenas o seu § 1º veremos que remete exatamente ao que está elencado no Art. 48, IX, do RGB. E este artigo está inserido no RGB. Por quê? Ora, porque a própria PB, sabedora de ser a responsável por déficits recorrentes no PPSP, que carregava no colo os seus afilhados Pré-70, foi quem encaminhou proposição de assunção de seus passivos na Petros, no RGB, às esferas superiores, o que foi aceito em todas as instâncias de Governo, daí nascendo o antigo inciso X, Art. 48, RGB. O qual, com a repactuação, em virtude da cessação de uma das fontes de déficits (os pleitos de equiparação salarial e de benefícios de assistidos em relação aos ativos a partir de 2007), virou IX, agora até com mais força.
E não é que a Petros anda fazendo de tudo para eliminá-lo do RGB. Por que seria, meus caros?
13. Da mesma forma, a leitura do § 3º., Artigo 202, CF, quando descolada da legislação, da qual o RGB é parte, impediria qualquer aporte de recursos ao PPSP que viessem a exceder aqueles referentes aos das contribuições normais dos participantes”, e, portanto, as patrocinadoras não “tinham como pagar, legalmente, suas dívidas junto ao PPSP”, porque estariam acima de seu quinhão paritário das CN.
14. Ademais, sabe-se do poder judicante e das funções do legislador, que a vedação dada pelo Artigo 202, § 3º., CF, em referência, não pode extrapolar de sua competência ao transigir com o custeio de “déficits técnicos” para correção de desequilíbrios do plano por parte das patrocinadoras, quando estes forem de sua exclusiva responsabilidade.
15. Como é sabido, os nobres objetivos da vedação constitucional imposta pelo Art. 202, § 3º., CF, eram, e continuam sendo, os de se evitar, NUM PPSP EQUILIBRADO PARITARIAMENTE, o aporte irregular de recursos do fundo com fins político-partidários e/ou alheios às reais finalidades da formação de poupança complementar aos beneficiários do plano.
16. Os apoiadores da Petros, esqueceram-se, ainda, que a vedação constitucional àqueles aportes decorre da natureza mutualista e paritária (proporcional, equitativa, solidária) do PPSP que impõe a paridade contributiva entre patrocinadoras e participantes, das suas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS ao PLANO DE CUSTEIO (o PGB, do RGB do PPSP), e que não se confundem com as CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS destinadas ao CUSTEIO DE DÉFICITS, elencadas no Art. 19, parágrafo único, II, da LC 109/2001, como é o caso do PED Petros 2015/17, de responsabilidade exclusiva da PB junto à Petros, a que não deram causa os participantes do PPSP (por impossibilidade técnica e regulamentar).
17. Ademais, os princípios jurídicos, em destaque o da proporcionalidade (paridade, razoabilidade, equidade, solidariedade), estão intrínsecos ao ser humano, não existindo nada acima deles. E, por serem formadores das leis, sua violação é considerada gravíssima. Acerca disso, atestam eminentes juristas que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade”...
18. O princípio da razoabilidade (paridade, proporcionalidade, equidade, solidariedade) é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Este bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
19. E é por causa disso que não medem esforços nem recursos para excluir o inciso IX, Art. 48, do RGB, que, a rigor, seria o mesmo que eliminar uma cláusula pétrea da CF, atropelando princípios básicos do direito, como o da força obrigatória dos contratos, dentre muitos outros. Um crime como se percebe, que poderá ensejar ação penal contra os seus detratores na Petros e na PREVIC, não se iludam.
20. A Petros e seus apoiadores têm plena consciência de nosso entendimento acerca de seu ilegalismo, que é também o de muitos advogados que patrocinam causas dos participantes contra o PED Petros, e de juízes, desembargadores e ministros que praticam o bom direito.
21. Quiçá em suas decisões imparciais possam os juízes vir a corroborar com nosso entendimento, em favor da causa de todos beneficiários hipossuficientes do PPSP e venham a considerar definitivamente o PED Petros 2015/17, não só “assassino”, como ilegal e ilegítimo, portanto, anulável de pleno direito e, nessa condição, alcançando tudo o mais a ele assentado.
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